Conceito mínimo

AutorWladimir Novaes Martinez/Francisco de Assis Martins
Páginas31-35
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4. CONCEITO MÍNIMO
A idealização da união estável no mundo real e até mesmo na órbita jurídica
não se constitui em um grande obstáculo científico. Cuida-se, então, de uma espécie
de casamento sem as formalidades da cerimônia civil, propiciando facilidades para
o desfazimento da relação.
UNIÃO DE PESSOAS
Duas pessoas, da mesma família ou não, se dizem unidas ou aproximadas
quando convivem juntas numa residência ou numa atividade social ou comercial.
Essa relação visa alavancar a eficácia dos recursos individuais e uma mútua as-
sistência. Em todo o caso, os unidos aqui considerados são os companheiros no
sentido mais amplo da palavra que tentam evitar os efeitos deletérios da solidão.
Instituições com um objetivo comum, como é o caso dos partidos políticos,
ONGs ou instituições, costumam se unir em determinadas circunstâncias e igual
se passa com as nações.
A união estável individual é um exemplo clássico com bons frutos.
UNIÃO ESTÁVEL
Por tradição, a união estável resulta da vida em comum de duas pessoas de
sexo oposto, uma convivência more uxore, alguma affectio societatis, mutuamente
se assistindo, com filhos em comum ou não, e adotados e até mesmo sem herdeiros,
durante algum tempo, observando uma constância da relação e alguma publicidade.
UNIÃO HETEROSSEXUAL
A união heterossexual se destaca porque tradicional, monogâmica e constituída
de um homem e uma mulher. Ela tem o apoio de praticamente todos os estados e

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