Direito trabalhista do convivente

AutorWladimir Novaes Martinez/Francisco de Assis Martins
Páginas134-135
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23. DIREITO TRABALHISTA DO CONVIVENTE
Determinados direitos pessoais do trabalhador, expressamente elencados na
lei civil ou trabalhista, são compartilhados entre os cônjuges. Não são todos.
Incidentalmente diz o art. 1658 do Código Civil:
“No regime comunhão parcial, comunicam os bens que sobrevierem ao casamento, na
constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
Embora a legislação, a doutrina e o entendimento jurisprudencial se refiram
principalmente aos empregados celetistas, isso vale para os autônomos que pres-
tam serviços para as empresas e outros obreiros. Inclui os trabalhadores avulsos,
temporários e servidores públicos.
Historicamente, nota-se também que esse instituto técnico disposição parte da
concepção de uma união civil, ou seja, do casamento. Contudo, à evidência, pode
ser transportada para a união estável.
Claro, na dependência do regime de bens dessa convivência de unidos.
Isso é bastante verdadeiro quando da percepção de uma indenização patronal
recebida após a separação dos casados ou unidos, mas o fato indenizado e refira
ao momento da constância da união, valor chamado de frutos percipientes.
Cuida-se de uma prestação devida ser um reparo civil de pagamento único,
derivado de uma relação laboral, pouco tendo a ver como a aposentadoria previ-
denciária.
A despeito deste quantum se prestar a algum parâmetro para o cálculo do
montante final.
Mesmo após a ruptura da união estável sobrevém esse direito dos do convivente
sobrevivente.
Assim entendeu o Ministro Luis Felipe Salomão, em 17.4.15, quando do exame
do REsp n. 1.143.642/SP.

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