Pensão por morte

AutorWladimir Novaes Martinez/Francisco de Assis Martins
Páginas106-118
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18. PENSÃO POR MORTE
Ao lado do auxílio-reclusão, a pensão por morte é a principal prestação devida
aos beneficiários da previdência social cujo pressuposto elementar é a existência
e a prova da união estável perante o órgão gestor.
Entre outras, tem a particularidade atípica de ser um direito de uma pessoa
que, para isso, pessoalmente não contribuiu.
Tecnicamente, a pensão por morte é uma prestação de risco imprevisível,
de pagamento continuado, substituidora dos salários, devida aos dependentes do
segurado falecido, desaparecido, ausente ou foragido da prisão. Atualmente, não
importa que o membro remanescente seja filiado à previdência social ou esteja
aposentado, nem que receba benefício de servidor.
Originariamente, quando foi concebida era um direito da mulher casada que
enviuvou e dos seus filhos civilmente menores de idade. Mais tarde foram incluídos
os filhos inválidos maiores de 21 anos, tutelados, enteados e menores sob guarda.
No ano de 1966, pela primeira vez, foi reconhecido na legislação o direito
das companheiras. Não se pensava nos companheiros (nem nos maridos, exceto
os inválidos). Acolheu o casamento religioso e considerou outras modalidades de
uniões não civis.
Em 1991, passou a ser uma pretensão de ambas as pessoas, ex-esposas e
ex-companheiras, ex-maridos e ex-companheiros.
A situação jurídica dos divorciados, desquitados, separados, ou seja, das
pessoas que estabeleceram uma nova união, sempre suscitou algumas dúvidas,
máxime em matéria de prova, entendendo-se que com o distanciamento fático ou
jurídico arredaria a presunção de dependência econômica e, então, ela precisaria
ser demonstrada ao órgão gestor.
A união estável heterossexual e (mais recentemente) a homossexual são
institutos ainda em substanciação na doutrina e na jurisprudência, com pouco
avanço sumular.

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