Parâmetros jurídicos

AutorWladimir Novaes Martinez/Francisco de Assis Martins
Páginas70-88
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12. PARÂMETROS JURÍDICOS
Por se tratar de uma instituição socialmente relevante, tal qual o casamento
civil, a par dos práticos, são inúmeros e variados os institutos técnicos jurídicos que
envolvem a união estável.
A necessidade da permanente equiparação deveu-se a história dessa moda-
lidade de união, que evoluiu ao longo do tempo, em seus aspectos institucionais,
práticas e sociais, principalmente a partir de 1966.
Dá-se um exemplo singelo: nesse casal atípico não há um chefe, ambos os
parceiros da união estável exercem o pátrio poder familiar.
ANALOGIA COM O CASAMENTO
Do ponto de vista previdenciário, o casamento civil e a cerimônia religiosa por-
tam elementos significativos presentes na união estável que, em face da realidade,
impõem a sua aceitação na sociedade.
Nesse sentido, em cada caso, maioria das esmiuçantes disposições civis
constantes do Direito de Família, aqui aproveitam, exceto quando jacente disposição
expressa em contrário.
JUSTIÇA COMPETENTE
Em razão da presença da União como polo passivo, a Justiça Federal é compe-
tente para dirimir eventuais conflitos entre os conviventes e o INSS, enfaticamente
no que toca ao direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão.
Os dissídios havidos entre si que envolvam os parceiros da união estável,
principalmente os referentes ao patrimônio comum ou individual, são de responsa-
bilidade jurisdicional da Justiça Estadual.
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SOCIEDADE LIMITADA
Inexiste impedimento legal para que os conviventes possam comercialmente
ser sócios, isto é, que implantem e mantenham uma sociedade de responsabilidade
limitada.
Ou que, apenas um deles crie uma firma individual. A lei disciplina os deveres
e os direitos de cada um.
Nesse sentido a convivente é sucessora do convivente falecido, credora e
devedora.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A existência do vínculo empregatício entre unidos é dirimida à luz do Código
Civil, Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário, convindo consultar os pensa-
mentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a situação referente aos casados, para
dissipar incertezas, pois a situação fática é a mesma.
Teoricamente, despeito do art. 3º da CLT, um varão não poderia subordinar um
cônjuge e vice-versa, máxime se unidos em regime de comunhão de bens em um
empreendimento constituído.
Ela seria uma sócia gerente de fato.
Há menor resistência quando esses parentes forem empregados de uma
empresa (ainda que o homem dela seja sócio). No PBPS não há restrição a essa
relação de trabalho, mas o texto disciplinador registra a expressão “subordinação”
(art. 11).
Em seu art. 3º, I, a IN INSS n. 45/10 falava em “subordinação”. Nessa instrução
normativa e as que a antecederam (IN INSS ns. 10/06 e 20/07 e outras mais...) não
há vedação para que um cônjuge seja empregado do outro cônjuge. Seus 22 incisos
e três parágrafos, não aludem ao impedimento desse cenário jurídico.
Sem embargo, se obstáculo incontornável existisse, para usufruir da proteção
previdenciária, bastaria à mulher inscrever-se como facultativa (Código 1406) e o
marido celebrar um contrato de seguro para cobertura de outras prestações próprias
do empregado.
Analogicamente, o art. 6º, § 10, dessa norma administrativa aceita a condição de
segurado especial para o cônjuge e o outro “estiver em local incerto e não sabido”.
Por outro lado, até o advento do PBPS (24.7.91), havia uma distinção no uni-
verso rurícola: trabalhador rural sujeito ao regime rural (PRORURAL) e trabalhador
rural sujeito ao regime urbano (RGPS).
Eles foram equiparados aos segurados urbanos do RGPS, não havendo mais
essa separação e, destarte, a mulher se aposenta por idade com 55 anos e os
homens aos 60 anos de idade desde que sejam campesinos. Exceto se forem por-
tadores de deficiência quando essa idade é diminuída em cinco anos (LC n. 142/13).

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