Impedimentos limitadores

AutorWladimir Novaes Martinez/Francisco de Assis Martins
Páginas52-57
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8. IMPEDIMENTOS LIMITADORES
Dada a semelhança, existentes impedimentos válidos para um casamento eles
devem ser estendidos a união estável.
Dizia a vetusta Súmula STF n. 35:
“Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser inde-
nizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio”.
Editada em 1961 este entendimento totalmente superado pelo decurso do
tempo reflete bem o que pensavam os julgadores na década correspondente,
valendo lembrar que cinco anos depois a lei previdenciária assegurou o direito às
companheiras (então designadas pejorativamente como amásia).
PROBLEMAS VERNACULARES
As primeiras observações reportam-se à semântica. Menção à amásia é capitis
diminutio. Nos idos de 1960 esse jargão policial indicava uma relação inferior, um
affaire mantido por um homem. A palavra “transporte” foi posteriormente substituída
por acidente de trajeto (in itinere).
ALCANCE TÉCNICO
Embora esteja se referindo às prestações acidentárias, eram muito comuns, a
conclusão de que a companheira fazia jus a indenização acidentária civil não excluía
o direito a uma pensão por morte não infortunística.
De todo modo, se existe o direito à indenização subsiste o direito à prestações
de pagamento continuado (pensão por morte).
UNIÃO ESTÁVEL
A informação básica do acórdão exarado em 14.10.09 no Conflito de Compe-
tência n. 106.669/MG — Proc. n. 2009.0136483-90, é que o divórcio do segurado

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