Dependência econômica

AutorWladimir Novaes Martinez/Francisco de Assis Martins
Páginas89-95
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13. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Com vistas aos benefícios previdenciários do RGPS a dependência econômica
chama a atenção dos estudiosos.
Essa condição, mais financeira do que econômica, ou mútua dependência,
tem assentimento no Direito Previdenciário há largo tempo. Ainda que presente no
comum dos casos, excepcionalmente é afetada essa presunção absoluta; pode
dar-se de um dos conviventes dispor de melhor situação material que o outro.
Aliás, essa é uma das exigências do deferimento da pensão alimentícia civil por
parte do Poder Judiciário, um vínculo jacente entre o alimentante e o alimentado.
Entre os conviventes essa dependência é previdenciariamente presumida,
todavia essa conclusão não é necessariamente extensiva aspectos civis.
Ofendendo frontalmente o princípio da vedação do regresso, a Lei n. 13.846/19,
alterou o art. 16 da Lei n. 8.213/91, exigindo prova da dependência econômica dos
dependentes, sem aceitar persuasões testemunhais (§ 5º).
RENÚNCIA AOS ALIMENTOS
Para a Súmula STF n. 379:
“No caso de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que podem ser pleiteados
ulteriormente, verificados os pressupostos lógicos”.
Embora emitida em 1964 (falava em desquite porque não existia o divórcio em
nosso país) esta súmula ainda justifica considerações na esfera securitária.
A irrenunciabilidade da pensão alimentícia é uma garantia do alimentado. Em
alguma circunstância, quando claramente presente a vontade livre e consciente,
ela tem de ser aceita porque o Estado não pode impor sua vontade ao indivíduo.
Uma prova disso é que essa condensação dos julgados admite, posteriormente,
uma mudança da volição humana.

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