Direito alimentar e patrimonial

AutorWladimir Novaes Martinez/Francisco de Assis Martins
Páginas58-60
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9. DIREITO ALIMENTAR E PATRIMONIAL
Além do disposto na Lei n. 9.278/76 e referindo-se a Lei n. 5.478/68, depois
de prever a pensão alimentícia, a questão patrimonial dos companheiros está
disciplinada na Lei n. 8.971/94.
Ela dispõe particularmente sobre os direitos sucessórios que decorrem da
dissolução da união estável.
É visível a disposição do legislador de considerar o homem como a referência
para a definição das pretensões do casal: ele aparece no caput do art. 1º e a mulher
somente no parágrafo único, quando o instituto poderia ser regulamentado e um
mesmo artigo.
APLICAÇÃO DA LEI DE ALIMENTOS
Diz o art. 1º da Lei n. 5.478/68:
“A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado
ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se
do disposto na Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e
desde que prove a necessidade”.
O legislador esqueceu-se do desquitado, que não se confunde com o separado
judicialmente e também nada disse sobre a separação fática ou a propósito da
renúncia dos alimentos.
Da mesma forma deveria reger a pensão alimentícia fática, garantida por
patrimônio, e sua validade.
Além da óbvia comprovação da união estável, o preceito impõe duas condi-
ções discriminatórias: a mulher tem de estar sozinha (sic) e provar a necessidade
alimentar, devendo observar a referida Lei dos Alimentos.

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