Equivalência total

AutorWladimir Novaes Martinez/Francisco de Assis Martins
Páginas132-133
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22. EQUIVALÊNCIA TOTAL
Espera que em um futuro breve a legislação equipare a união estável ao
casamento. Pensando no direito civil, trabalhista e previdenciário, deixe claro que é
uma situação institucionalmente distinta, com obrigações e direitos próprios e para
todos os fins de Direito.
Diante da realidade não há porque resistir à equivalência entre as duas insti-
tuições.
Se necessário, ao Estado cabe disciplinar as relações humanas com vistas a
soluções de eventuais dissídios surgidos, mas jamais interferir na escolha do modo
de viver do cidadão sem causar prejuízos a terceiros.
Nestas condições, exemplificativamente, é desnecessário avultar que um par-
ceiro poderá autorizar a internação do outro parceiro em um hospital e, em conjunto
com os demais parentes, autorizar procedimentos, cirurgias invasivas e até mesmo
uma eutanásia, tornando dispensável a oitiva da autoridade judicial.
Do mesmo modo, se a esposa ou o marido não podem novamente se candidatar
à Prefeitura Municipal quando esse homem ou essa mulher já ocupara o cargo de
prefeito por dois mandatos, o mesmo raciocínio vale para os componentes da união
estável.
Na condição de mãe, qualquer dos conviventes tem autorização para atender
chamado da escola em razão dos filhos ali matriculados.
Interessa observar sociologicamente as resistências históricas à união está-
vel, exceto para submeter-se à influência das religiões e da moral militante. Essa
oposição presta-se para traumatizar e discriminar pessoas iguais.
A primeira coisa que precisa mudar é o vetusto texto do art. 226, § 3º, da Carta
Magna onde se lê:
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

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