A conciliação sob a perspectiva do discurso prático geral e do discurso jurídico de Robert Alexy

AutorArthur de Paula Costa e Larissa Monteiro Maia
Ocupação do AutorMestre em Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais/Especialista em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Páginas192-197
192
A CONCILIAÇÃO SOB A PERSPECTIVA DO DISCURSO PRÁTICO GERAL
E DO DISCURSO JURÍDICO DE ROBERT ALEXY
Arthur de Paula Costa(*)
Larissa Monteiro Maia(**)
1. INTRODUÇÃO
O Judiciário brasileiro atual vem se projetando no
sentido de minimizar os efeitos dos litígios cada vez mais
crescentes no país, em oposição a chamada judicialização.
Uma destas projeções diz respeito a conciliação em si.
As situações de conflito têm se mostrado cada vez mais
frequentes, principalmente, ao se levar em consideração as
diversas e complexas relações estabelecidas em uma socie-
dade contemporânea.
Observa-se, ainda, o crescente número de litígios
judicializados, ocasionando uma sobrecarga do Poder
Judiciário(1).
Não obstante todo esse esforço na tentativa de fomen-
tar os mecanismos de resolução de conflitos, percebe-se que
no cenário judicial atual a conciliação aparenta não alcançar
seus objetivos, visto que encontra empecilhos na própria
estrutura judiciária, ao se considerar o elevado número de
processos sem o equivalente número de servidores, bem
como o tempo dispendido na audiências conciliatórias, ou
até mesmo a falta de preparo e conhecimento do concilia-
dor para conduzir de forma argumentada uma audiência
de conciliação.
O objetivo do presente artigo é traçar uma solução
ideal para a conciliação, ao incluir nesse momento conci-
liatório uma argumentação que justifique a necessidade de
se conciliar, fazendo com que esta resolução seja efetiva e
compreensiva para ambas as partes.
Para tanto, realiza-se uma análise da conciliação nos
Juizados Especiais, na Justiça Comum e na Justiça do Tra-
balho, levando em consideração as mudanças trazidas pelo
Código de Processo Civil de 2015 em relação ao código
processual civil anterior, de 1973, bem como as legislações
específicas pertinentes. Para por fim, relacionar o discurso
prático geral com o discurso jurídico à luz do que dispõe
Robert Alexy, ao incluir uma argumentação que justifique
a necessidade de conciliar.
2. A CONCILIAÇÃO
A conciliação sempre foi pretendida pelo Judiciário
como uma forma alternativa de resolução de conflitos.
No Judiciário brasileiro, a conciliação ganhou força
com a criação do Movimento pela Conciliação(2) em 2006,
implantado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e
posteriormente, com o lançamento da Semana Nacional da
Conciliação em 2007.
Por sua vez, a publicação do CNJ da Resolução n. 125,
aos 29 de novembro de 2010, é tida como um marco de
reestruturação, promoção e aperfeiçoamento de resoluções
consensuais de conflitos, ao instituir a Política Judiciária
(*) Mestre em Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de
Minas Gerais. Advogado. Email: arthurdepaula7@gmail.com.
(**) Especialista em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharel em Direito
pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada. Email: larissamonteiromaia@gmail.com.
(1) Dados obtidos do Relatório Justiça em Números 2016, ano-base 2015, emitido pelo CNJ, revelam 74 milhões de processos em tramitação no Poder
Judiciário no ano de 2015. Em que pese tenham sido “baixados 1,2 milhão de processos a mais que o quantitativo ingressado (índice de atendimento à
demanda de 104%), o estoque aumentou em 1,9 milhão de processos (3%) em relação ao ano anterior” (BRASIL, 2016a).
Para maiores informações, consultar o Relatório Justiça em Números 2016, disponível em: .cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/
b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf>.
(2) Sobre o tema, leia: FALCÃO, Joaquim. Movimento pela conciliação. CNJ, Brasília. Histórico. Disponível em: .cnj.jus.br/programas-
e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/movimento-conciliacao-mediacao/historico-conciliacao>. Acesso em: 8 jun. 2017; GRACE, Ellen.
Conversar faz diferença. CNJ, Brasília, 3 dez. 2007. Disponível em: ticle/433-informacoes-para/imprensa/
artigos/13321-conversar-faz-diferen>. Acesso em: 8 jun. 2017.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT