Notas sobre o respeito à liberdade de expressão como limitação ao exercício da despedida pelo empregador

AutorMilca Micheli Cerqueira Leite e André Ricardo Lopes da Silva
Ocupação do AutorDoutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Argentina/Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil (UNIBRASIL)
Páginas150-155
150
NOTAS SOBRE O RESPEITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA DESPEDIDA PELO EMPREGADOR
Milca Micheli Cerqueira Leite(*)
André Ricardo Lopes da Silva(**)
1. INTRODUÇÃO
O direito de se expressar livremente não é um direito
absoluto, ele sofre limitações. No caso dos trabalhadores,
alguns direitos se esbarram como outros princípios ligados
à relação laboral.
Liberdade é a possibilidade de escolher como quer
pensar, agir. Em razão da peleja relacionada com o termo
em si, a Constituição garantiu esse direito no rol dos direi-
tos e garantias individuais em suas diversas modalidades,
por essa razão, alguns doutrinadores chegam a denominar
direito às liberdades, devido à pluralidade de liberdades
abordadas por nossa Carta Magna.
A liberdade de pensamento tem aspectos bastante am-
plos, não sendo possível definir taxativamente seu âmbito
de proteção, pois se relaciona com personalidade, instituto
complexo, e além disso, a própria noção de personalidade
já enseja, uma conotação de liberdade.(1)
O direito à liberdade de expressão consta da Constitui-
ção de 1988, nos arts. 5º (incisos IV, IX e XIV)(2) e também
no art. 220 (§§ 1º e 2º),(3) ele é o direito do indivíduo de
manifestar sua opinião, suas ideias, de forma livre. No
ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Constituição
de 1988, em no mesmo art. 5º, inciso II,(4) a definição da
liberdade civil, que outorga para a pessoa humana uma
esfera de liberdade própria.
O tema liberdade de expressão é debatido histo-
ricamente, e a sociedade contemporânea cada vez mais
exibe uma postura de proteção à liberdade do indivíduo,
amparando suas escolhas livres por credo, pensamento,
formas de expressão. Esse direito fundamental reconhecido
constitucionalmente, cuja violação compromete a dignidade
da pessoa em suas várias formas, ampara, se fragmentando
fosse, vários direitos encartados na Carta Constitucional e
inafastáveis do homem. Sobre isso, disserta Amartya Sen
(2010), que afirmava que o desenvolvimento é essencial-
mente um processo de expansão das liberdades reais que
as pessoas desfrutam:(5)
A privação da liberdade pode surgir em razão de
processos inadequados (como violação do direito
ao voto ou de outros direitos políticos e civis), ou
de oportunidades inadequadas que algumas pes-
soas têm para realizarem o mínimo que gostariam
(incluindo a ausência de oportunidades elementa-
(*) Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Argentina, Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pela UniBrasil, Especia-
lista em Direito Material e Processual do Trabalho pela PUC/PR, pesquisadora no Grupo de Pesquisa Trabalho e Regulação no Estado Constitucional,
advogada e professora. Email: mimicheli@hotmail.com.
(**) Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil (UNIBRASIL). Graduado em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Membro do Grupo de Pesquisa Trabalho e Regulação no Estado Constitucional (GPTREC). Email:
Lopes_2001@hotmail.com.
(1) AMARAL, Felipe Arady. O Direito Fundamental ao Livre Desenvolvimento da Personalidade. Revisa do Instituto de Direito Brasileiro, ano 2 (2013),
n. 10, 11175-11211, p. 2. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2016.
(2) IV — é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX — é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV — é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(3) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
(4) Art. 5º (...) II — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
(5) SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 32.

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