Reflexões sobre o julgamento antecipado parcial do mérito no processo civil e no processo do trabalho: um diálogo mais do que necessário

AutorAllan Duarte Milagres Lopes e Bruno Meneses Alves Faria
Ocupação do AutorMestrando em Direito Processual pela PUC-Minas/Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-Minas
Páginas185-191
185
REFLEXÕES SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO
MÉRITO NO PROCESSO CIVIL E NO PROCESSO DO TRABALHO:
um diálogo mais do que necessário
Allan Duarte Milagres Lopes(*)
Bruno Meneses Alves Faria(**)
1. INTRODUÇÃO
Não é novidade que o CPC é aplicado subsidiaria-
mente nos procedimentos trabalhistas, de acordo com o
art. 769, da CLT. Ou seja, em casos de omissão técnica,
os sujeitos processuais devem valer-se dos procedimentos
dispostos no CPC, na medida de suas compatibilidades
com a singularidade do processo trabalhista. Entretanto,
conquanto num primeiro momento admita-se que não caiba
determinadas regras do CPC nos processos trabalhistas,
torna-se imperioso afirmar que se trata de um preconceito
terrível.
Nesse sentido, observar-se-á que os juízes, após a fase
postulatória do processo — trabalhista ou não, verificando
a possibilidade de julgamento imediato parcial do mérito,
assim o fará, nos termos do art. 356 do CPC/2015; dispensa-
-se parte da realização probatória e antecipa-se um capítulo
da sentença, cuja decisão poderá ser, inclusive, executada
(definitivamente).
O procedimento trabalhista admitiu esta técnica de-
cisória, contudo, percebeu-a sob diferentes perspectivas,
considerando sobretudo as diferentes modalidades recur-
sais existentes na CLT. Todavia, não se atentou para a sua
procedimentalidade; ressaltaram um errôneo preconceito
existente no direito processual: “processo do trabalho é pro-
cesso do trabalho, processo civil é processo civil”.
Perceber-se-á que a interpretação adotada pelo TST
(art. 5º, da Instrução Normativa n. 39), mostra-se insufi-
ciente. A presente pesquisa, dessa forma, analisará, numa
perspectiva crítico-reflexiva, sem, contudo, trazer respostas
definitivas, que a técnica adotada pelo recurso ordinário é o
mecanismo menos democrático para combater as decisões
que julguem parcialmente o mérito.
2. A INCERTEZA DO PROCESSO E A BUSCA POR
UMA DECISÃO DE MÉRITO
Se determinada pessoa crê que sofreu uma lesão ou
que se encontra na iminência de sofrê-la, poderá resolver o
conflito amigavelmente com o suposto agressor. Havendo,
entretanto, resistência deste ou daquele, poderá o interes-
sado(1) provocar a atividade estatal jurisdicional; possuindo
razão ou não, Eduardo Couture afirma que é direito do
demandado” o comparecimento perante o Tribunal(2).
Para este direito, Eduardo Couture reconhecia-lhe
natureza constitucional; exige-se do Estado-Juiz a prote-
ção de um interesse (pretensão) por meio de uma resposta
(*) Mestrando em Direito Processual pela PUC-Minas. Pós graduado em Direito Processual Civil pela PUC-Minas. Advogado. E-mail: allanmilagres.
adv@gmail.com.
(**) Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-Minas. Advogado. E-mail: brunomeneses@msn.com.
(1) A expressão interesse remete-nos à uma manifestação individual, pertencente à subjetividade que liga um sujeito a um bem. Para se falar em Direito
(subjetivo), tal manifestação de vontade deve ser validada através da observância do ordenamento jurídico, de modo que, ou os interessados se respeitam
e reconheçam determinada norma jurídica (validação social), ou submetem-se à função jurisdicional (validação judicial) (MACIEL JÚNIOR, Vicente de
Paula Maciel. Teoria das Ações Coletivas. As ações coletivas como ações temáticas. São Paulo: LTr, 2006. p. 57). Logo, interesse e direito são expressões
antagônicas; o interesse precede o Direito, na medida em que nem todas as manifestações individuais (interesses) — nem todas as pretensões judiciais
— serão validadas, social ou judicialmente.
(2) Nas palavras de Eduardo Couture: “Quando o demandado promover sua demanda perante o Tribunal, poderá ou não ter razão, e contudo ninguém terá de
discutir seu direito para se dirigir ao Tribunal pedindo-lhe uma sentença favorável. O que o demandado poderá lhe negar é o seu direito de obter uma sentença
favorável, mas nunca seu direito em comparecer perante o Tribunal. Esse é um direito que pertence ainda aos que não têm razão” (COUTURE, Eduardo J.
Introdução ao estudo do processo civil. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2008, p. 18).

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