Conflito de atribuições entre ministério público federal e estadual, formas eficientes de atuação ministerial e fixação da competência judicial na improbidade administrativa

AutorEduardo Cambi
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Paraná
Páginas81-124
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL, FORMAS
EFICIENTES DE ATUAÇÃO MINISTERIAL E
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIAL NA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Eduardo Cambi1
Resumo: O artigo analisa precedentes do Supremo Tri-
bunal Federal em relação ao conito de atribuições
entre o Ministério Público Federal e Estadual para
compreender a interpretação conferida ao art. 102, I, f,
da Constituição Federal, bem como os padrões deni-
dos pelo STF para a resolução desses conitos. O texto
também examina como se xa a competência da Justiça
Federal e Estadual para as ações de improbidade admi-
nistrativa. Com base nessas premissas, procura denir
critérios para a atuação eciente do Ministério Público
na defesa do patrimônio público brasileiro.
1 Promotor de Justiça no Estado do Paraná. Assessor da Procuradoria-Geral de
Justiça do Paraná. Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Fun-
cional (CEAF) do Ministério Público do Paraná. Membro colaborador da Co-
missão de Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público.
Coordenador Estadual do Movimento Paraná Sem Corrupção. Coordenador Es-
tadual da Comissão de Prevenção e Controle Social da Rede de Gestão Pública
do Paraná. Pós-doutor em direito pela Università degli Studi di Pavia. Doutor e
Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor da
Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e da Universidade Parana-
ense (UNIPAR). Foi assessor de Pesquisa e Política Institucional da Secretaria
de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (2012-2014).
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aspectos controvertidos da leide improbidade administrativa:
uma análise crítica a partir dos julgados dos tribunais superiores - volume ii
Palavras-Chave: Improbidade administrativa. Conito
de atribuições. Ministério Público. Competência. Ação
Civil Pública.
Abstract: This article analises the Supreme Court´s pre-
cedents about the conict envolving Federal and State
Public Ministry to understand how interpret art. 102,
I, “f”, CF, and what are the standards to resolve this
conict. The article also evaluates how the Judiciary in
Brazil xes the judicial competence to process and judge
cases of administrative misconduct. From these issues, it
denes criteria to improve the Public Ministry work in
the defense of public property.
Key-words: Administrative Misconduct. Conict of
powers. Prosecution. Competence. Civil public actions.
Sumário: Introdução. 1. Competência para dirimir con-
ito de atribuições entre Ministério Público Federal e
Estadual (exegese do art. 102, I, f, CF). 2. Formas de
atuação eciente do Ministério Público para a defesa
do patrimônio público. 3. Competência para processar e
julgar as ações civis públicas por improbidade adminis-
trativa. 4. Competência para as ações civis públicas que
envolvam verbas federais. 5. Atribuição para a scali-
zação e competência para o julgamento de ação civil
pública envolvendo recursos do FUNDEF/FUNDEB. 6.
Outros exemplos de conitos de atribuições resolvidos
pelo STF. 7. Competência para processar e julgar ações
civis públicas por atos de improbidade administrativa
praticados em detrimento do patrimônio de sociedade
de economia mista federal. 8. Considerações Finais. Re-
ferências bibliográcas.
INTRODUÇÃO
O combate à corrupção e à improbidade administrativa é um dos
temas mais importantes da atualidade. Após o período de redemo-
cratização do Brasil, a Constituição Federal de 1988, o processo de
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eduardo cambi
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aperfeiçoamento legislativo e o amadurecimento das instituições de
scalização do patrimônio público surgiram - por força da liberdade
de imprensa e da atuação integrada do Ministério Público, com seg-
mentos especializados da Polícia Federal e da Polícia Civil - inves-
tigações que culminaram com ajuizamento de ações civis e penais,
seguidas de condenações de agentes políticos, empresários e, enm,
de integrantes da elite brasileira, que, historicamente, cavam à mar-
gem da lei2.
O Ministério Público, como legítimo defensor do patrimônio pú-
blico (arts. 127, caput, e 129, I e III, CF), tem a responsabilidade não
apenas de investigar e buscar a condenação dos atos de improbidade
administrativa3. Deve, ainda, contribuir para o aperfeiçoamento le-
gislativo e judicial do combate à corrupção no Brasil, por se tratar
de uma das maiores mazelas nacionais, que causa desvio de recursos
públicos indispensáveis à promoção e à universalização dos direitos
fundamentais sociais (art. 6º/CF)4.
Para ns de agilizar as investigações dos atos de improbidade ad-
ministrativa e evitar que inquéritos civis quem paralisados, é preciso
compreender melhor as atribuições do Ministério Público Federal e
2 O presente texto decorre da atualização e da revisão do artigo “Conitos de atri-
buições entre Ministério Público Federal e Estadual para a investigação de atos
de improbidade administrativa e a denição da competência da Justiça Federal
ou Estadual para o ajuizamento da respectiva ação civil pública”, publicado na
Revista do CNMP, vol. 5, 2015, p. 129-158.
3 “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em de-
fesa do patrimônio público” (Súmula 329/STJ). O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, reconheceu à questão repercussão geral: “DIREITO CONSTITU-
CIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLI-
CA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL”(RE 409356 RG, Rela-
tor(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-163 DIVULG 17-08-2012 PUBLIC 20-08-2012).
4 CAMBI, Eduardo; BOM, Luiz Fernando Oliveira. Perdimento de bens por ati-
vidade ilícita. Ação civil pública de extinção de domínio. Análise do Projeto de
Lei 5.681/2013, oriundo das discussões no âmbito da Estratégia Nacional de
Combate à Corrupção e Lavagem (ENCCLA). In: Ministério Público e princí-
pio da proteção eciente. Coord. Eduardo Cambi e Fábio Guaragni. São Paulo:
Almedina, 2016. p. 105-150.
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