Conflito de atribuições entre ministério público federal e estadual, formas eficientes de atuação ministerial e fixação da competência judicial na improbidade administrativa
Autor | Eduardo Cambi |
Ocupação do Autor | Promotor de Justiça no Estado do Paraná |
Páginas | 81-124 |
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL, FORMAS
EFICIENTES DE ATUAÇÃO MINISTERIAL E
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIAL NA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Eduardo Cambi1
Resumo: O artigo analisa precedentes do Supremo Tri-
bunal Federal em relação ao conito de atribuições
entre o Ministério Público Federal e Estadual para
compreender a interpretação conferida ao art. 102, I, f,
da Constituição Federal, bem como os padrões deni-
dos pelo STF para a resolução desses conitos. O texto
também examina como se xa a competência da Justiça
Federal e Estadual para as ações de improbidade admi-
nistrativa. Com base nessas premissas, procura denir
critérios para a atuação eciente do Ministério Público
na defesa do patrimônio público brasileiro.
1 Promotor de Justiça no Estado do Paraná. Assessor da Procuradoria-Geral de
Justiça do Paraná. Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Fun-
cional (CEAF) do Ministério Público do Paraná. Membro colaborador da Co-
missão de Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público.
Coordenador Estadual do Movimento Paraná Sem Corrupção. Coordenador Es-
tadual da Comissão de Prevenção e Controle Social da Rede de Gestão Pública
do Paraná. Pós-doutor em direito pela Università degli Studi di Pavia. Doutor e
Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor da
Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e da Universidade Parana-
ense (UNIPAR). Foi assessor de Pesquisa e Política Institucional da Secretaria
de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (2012-2014).
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uma análise crítica a partir dos julgados dos tribunais superiores - volume ii
Palavras-Chave: Improbidade administrativa. Conito
de atribuições. Ministério Público. Competência. Ação
Civil Pública.
Abstract: This article analises the Supreme Court´s pre-
cedents about the conict envolving Federal and State
Public Ministry to understand how interpret art. 102,
I, “f”, CF, and what are the standards to resolve this
conict. The article also evaluates how the Judiciary in
Brazil xes the judicial competence to process and judge
cases of administrative misconduct. From these issues, it
denes criteria to improve the Public Ministry work in
the defense of public property.
Key-words: Administrative Misconduct. Conict of
powers. Prosecution. Competence. Civil public actions.
Sumário: Introdução. 1. Competência para dirimir con-
ito de atribuições entre Ministério Público Federal e
Estadual (exegese do art. 102, I, f, CF). 2. Formas de
atuação eciente do Ministério Público para a defesa
do patrimônio público. 3. Competência para processar e
julgar as ações civis públicas por improbidade adminis-
trativa. 4. Competência para as ações civis públicas que
envolvam verbas federais. 5. Atribuição para a scali-
zação e competência para o julgamento de ação civil
pública envolvendo recursos do FUNDEF/FUNDEB. 6.
Outros exemplos de conitos de atribuições resolvidos
pelo STF. 7. Competência para processar e julgar ações
civis públicas por atos de improbidade administrativa
praticados em detrimento do patrimônio de sociedade
de economia mista federal. 8. Considerações Finais. Re-
ferências bibliográcas.
INTRODUÇÃO
O combate à corrupção e à improbidade administrativa é um dos
temas mais importantes da atualidade. Após o período de redemo-
cratização do Brasil, a Constituição Federal de 1988, o processo de
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eduardo cambi
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aperfeiçoamento legislativo e o amadurecimento das instituições de
scalização do patrimônio público surgiram - por força da liberdade
de imprensa e da atuação integrada do Ministério Público, com seg-
mentos especializados da Polícia Federal e da Polícia Civil - inves-
tigações que culminaram com ajuizamento de ações civis e penais,
seguidas de condenações de agentes políticos, empresários e, enm,
de integrantes da elite brasileira, que, historicamente, cavam à mar-
gem da lei2.
O Ministério Público, como legítimo defensor do patrimônio pú-
apenas de investigar e buscar a condenação dos atos de improbidade
administrativa3. Deve, ainda, contribuir para o aperfeiçoamento le-
gislativo e judicial do combate à corrupção no Brasil, por se tratar
de uma das maiores mazelas nacionais, que causa desvio de recursos
públicos indispensáveis à promoção e à universalização dos direitos
fundamentais sociais (art. 6º/CF)4.
Para ns de agilizar as investigações dos atos de improbidade ad-
ministrativa e evitar que inquéritos civis quem paralisados, é preciso
compreender melhor as atribuições do Ministério Público Federal e
2 O presente texto decorre da atualização e da revisão do artigo “Conitos de atri-
buições entre Ministério Público Federal e Estadual para a investigação de atos
de improbidade administrativa e a denição da competência da Justiça Federal
ou Estadual para o ajuizamento da respectiva ação civil pública”, publicado na
Revista do CNMP, vol. 5, 2015, p. 129-158.
3 “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em de-
fesa do patrimônio público” (Súmula 329/STJ). O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, reconheceu à questão repercussão geral: “DIREITO CONSTITU-
CIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLI-
CA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL”(RE 409356 RG, Rela-
tor(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-163 DIVULG 17-08-2012 PUBLIC 20-08-2012).
4 CAMBI, Eduardo; BOM, Luiz Fernando Oliveira. Perdimento de bens por ati-
vidade ilícita. Ação civil pública de extinção de domínio. Análise do Projeto de
Lei 5.681/2013, oriundo das discussões no âmbito da Estratégia Nacional de
Combate à Corrupção e Lavagem (ENCCLA). In: Ministério Público e princí-
pio da proteção eciente. Coord. Eduardo Cambi e Fábio Guaragni. São Paulo:
Almedina, 2016. p. 105-150.
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