A moderna lógica investigativa do inquérito civil que apura a prática de ato de improbidade administrativa

AutorAndré Tiago Pasternak Glitz
Ocupação do AutorPromotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná
Páginas167-191
A MODERNA LÓGICA INVESTIGATIVA DO
INQUÉRITO CIVIL QUE APURA A PRÁTICA DE
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
André Tiago Pasternak Glitz1
INTRODUÇÃO
São corriqueiras as vozes que conclamam pela necessidade de
aperfeiçoamento do inquérito civil.2 Há uma certa unanimidade neste
1 Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná; Masters of
Laws (LL.M.) pela Columbia Law School, NY/USA. Professor de processo pe-
nal e de investigação criminal da Fundação Escola do Ministério Público do
Estado do Paraná (FEMPAR), unidade de Curitiba.
2 A recém-lançada CARTA DE BRASÍLIA, apontando a necessidade de moder-
nização do Ministério Público brasileiro e implantação de um modelo resolu-
tivo de atuação, deixa clara esta necessidade em diversas passagens: (a) Nas
diretrizes referentes aos membros do Ministério Público prevê a necessidade de
“delimitação do objeto da investigação, com a individualização dos fatos inves-
tigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração
razoável da investigação”; (b) nas diretrizes dirigidas à Corregedoria Nacio-
nal e às Corregedorias de cada um dos Ministérios Públicos para a avaliação,
orientação e scalização das atividades extrajurisdicionais sugere a “aferição
da utilização eciente e objetiva de instrumentos e métodos de investigação na
determinação de diligências, bem como dos recursos extrajudiciais e judiciais
visando à prevenção e à tempestiva correção de ilícitos”; (c) em capítulo espe-
cíco faz variadas orientações atinentes aos Inquéritos Civis e Procedimentos
Preparatórios: “instauração com amparo em fundamentos constitucionais ou
legais; delimitação de objeto adequado e relevante do ponto de vista da atua-
ção do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais; determinação
somente de diligências necessárias; eciência quanto ao andamento e à con-
clusão; apresentação dos fundamentos constitucionais e legais, em caso de tra-
mitação com publicidade restrita; permissão de participação social, legitima-
mente interessada; priorização, sempre que possível, da resolução consensual;
adoção tempestiva e adequada das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis,
com vistas à cessação do ilícito ou sua correção. A íntegra do documento pode
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aspectos controvertidos da leide improbidade administrativa:
uma análise crítica a partir dos julgados dos tribunais superiores - volume ii
sentido, ungida no reconhecimento de que essas investigações condu-
zidas pelo Ministério Público devem fazer frente a complexidade dos
fatos investigados.3
As alterações que são usualmente propostas referem-se à necessi-
dade de ajustes normativos, seja com a previsão de novos instrumen-
tos processuais de produção probatória4, seja com a possibilidade do
emprego de inovações tecnológicas.
Este artigo tem o propósito de apresentar o tema sob perspectiva
diversa. Admite-se, é importante frisar, que as reivindicações por al-
terações legislativas são pertinentes e fundamentadas. No entanto, é
possível, desde logo, tornar o inquérito civil que apura a prática do ato
de improbidade administrativa um instrumento mais célere e eciente
a partir da aplicação de uma nova metodologia investigativa.
A Parte I se propõe a delimitar o objeto do artigo e a efetuar um
diagnóstico das principais diculdades na rotina dos inquéritos civis
que investigam a prática de ato(s) ímprobo(s). Suas causas, argumen-
ta-se, derivam do empréstimo de práticas do inquérito policial, como
a supervalorização de rotinas burocráticas em detrimento do desen-
volvimento de métodos ecientes de investigação. A Parte II sustenta
a necessidade de se aplicar à atividade de investigação estudos cientí-
cos de ciências auxiliares ao Direito, em especial da lógica e da psi-
ser acessada em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/CARTA_DE_BRAS%-
C3%8DLIA.pdf. Acesso em: 10 de fevereiro de 2017.
3 Neste sentido aplicável à improbidade administrativa a lição introdutória de
MENDRONI em relação ao enfrentamento da criminalidade organizada: “A
evolução natural da humanidade, decorrente da modernização dos meios de
comunicação, equipamentos tecnológicos de toda natureza, dos meios de trans-
porte e de processamento de dados, trouxe também a reboque o incontrolável
incremento da criminalidade, mas, em especial, da criminalidade organizada”.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: aspectos gerais e meca-
nismos legais. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.7.
4 Para uma ampla gama de sugestões ver: DINIZ, Cláudio Smirne; CAMBI, Edu-
ardo; ROCHA, Mauro Sérgio. Inquérito civil: entre avanços e retrocessos –
Análise Crítica do PLS 233/2015. In: Revista Jurídica do Ministério Público do
Estado do Paraná, ano 3, nº 4, agosto de 2016. p.21-49. Disponível em: http://
www.ceaf.mppr.mp.br/arquivos/File/Biblioteca/RevistaJuridicaMPPR_4.pdf.
Acesso em: 10 de fevereiro de 2017.
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