Inquérito civil: contraditório e ampla defesa

AutorMauro Sérgio Rocha
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná ? UFPR
Páginas217-234
INQUÉRITO CIVIL:
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Mauro Sérgio Rocha1
Sumário: 1) Introdução. 2) Inquérito civil: natureza ju-
rídica e nalidade. 3) Contraditório e ampla defesa: o
texto da norma como limite à interpretação. 4) Prece-
dente(s): STF e STJ. 5) Ecácia probatória do inquérito
civil. 6) Conclusões. 7) Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente ensaio, tendo como fundo o entendimento dos Tribu-
nais Superiores (STF e STJ), examinará a natureza jurídica e a nali-
dade do inquérito civil e, nessa ambiência, a viabilidade do exercício
efetivo do direito fundamental ao contraditório (e à ampla defesa).
Sendo assim, de imediato, coloca-se a seguinte inquietação: o inqué-
rito civil, instrumento investigatório inaugurado pela Lei n.º 7.347/85
(art. 8º, §1º), e sucessivamente incorporado à Constituição Federal/88
(art. 129, inc. III), está no âmbito de proteção do invocado direito
fundamental (CF, art. 5º, inc. LV).
1 Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Mestre em Di-
reito pela Universidade Estadual de Maringá – UEM. Membro do Instituto Bra-
sileiro de Direito Processual – IBDP. Professor de Direito Processual Civil da
Fundação Escola do Ministério Público – FEMPAR. Procurador de Justiça no
Estado do Paraná. Coordenador do Núcleo de Controle de Constitucionalidade do
Ministério Público do Paraná, órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça.
Pós-doutor pela Università degli Studi di Firenze.
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aspectos controvertidos da leide improbidade administrativa:
uma análise crítica a partir dos julgados dos tribunais superiores - volume ii
Pois bem, ainda que o tema não guarde sabor de novidade, ele
recentemente ganhou destaque em razão do PLS 233/2015, iniciativa
parlamentar que – dentre outros pontos – incorporou à regulamenta-
ção do inquérito civil previsões que detalhadamente densicam o de-
vido processo legal. Exemplicativamente, vejamos: “É assegurado
aos investigados o direito de acompanhar o processo pessoalmente
ou por intermédio de procurador, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de laudo técnico.” (art. 16, §11).
“Os investigados serão intimados da prova ou da diligência ordenada,
com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data,
hora e local de realização, para acompanhamento da diligência.” (art.
16, §12). Ainda: “A parte investigada será intimada para acompanhar
as declarações e os depoimentos, podendo ser ladeada e representada
por seu advogado.” (art. 16, §15).
Em outras palavras, se porventura for aprovada a pretendida regu-
lamentação, é certo, o contraditório e a ampla defesa incidirão direta-
mente no inquérito civil, desvirtuando, também veremos, a natureza e
a nalidade do instituto. Ou seja, transformar-se-á um procedimento
direcionado à formação do convencimento ministerial para o exer-
cício responsável de suas atividades em inequívoco processo admi-
nistrativo, pior, despido dos consectários que lhes são próprios, pois,
rigorosamente, do inquérito civil não decorre a imposição de sanções.
Eis, portanto, os principais contornos deste trabalho.
2. INQUÉRITO CIVIL: NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE(S)
Sob a perspectiva da(s) nalidade(s) do inquérito civil, pode-se
dizer que ele foi concebido como mecanismo voltado ao esclare-
cimento de fatos2; como instrumento dirigido à formação do con-
vencimento ministerial no exercício prudente e efetivo de suas re-
2 Sobre a origem do inquérito civil, consultar: FERRAZ, Antonio Augusto Mello
de Camargo. Inquérito Civil: 10 anos de um instrumento da cidadania – 1985.
In: Ministério Público e Armação da Cidadania. São Paulo: Ed. pelo autor,
1997, p. 101.
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