Inquérito civil: arquivamento e seu controle pelo colegiado

AutorRodrigo Régnier Chemim Guimarães
Ocupação do AutorProcurador de Justiça no Ministério Público do Paraná
Páginas235-258
INQUÉRITO CIVIL: ARQUIVAMENTO E SEU
CONTROLE PELO COLEGIADO
Rodrigo Régnier Chemim Guimarães1
Para exercitar a ação civil pública por ato de improbidade adminis-
trativa ou para promover termos de ajuste de conduta ou, ainda, entabu-
lar acordos de leniência2, o Ministério Público necessita de elementos
de convicção preliminar que permitam decidir por um destes caminhos.
Estes elementos de convicção preliminar podem ser trazidos de
forma suciente pelo noticiante/representante da prática de eventual
ato de improbidade, preenchendo as condições da ação e dispensando
aprofundamento na coleta de novos dados, informações ou provas.
Neste caso, parte-se de imediato para a propositura de alguma medida
administrativa ou judicial. Há situações, no entanto, em que a notícia
apresentada pode ser considerada visivelmente despropositada, ense-
jando um arquivamento de plano do caso mediante a decisão de não
1 Procurador de Justiça no Ministério Público do Paraná. Professor de Direito
Processual Penal do Unicuritiba – Centro Universitário Curitiba; da FAE – Cen-
tro Universitário Franciscano; da FEMPAR – Fundação Escola da Magistratura
do Paraná; da EMAP – Escola da Magistratura do Paraná; da ESMAFE – Es-
cola da Magistratura Federal no Paraná. Professor e Coordenador do Curso de
Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal do Unicuritiba. Mestre em
Direito das Relações Sociais e Doutor em Direito de Estado pela UFPR.
2 Ainda que a Lei 8.429/92 vede expressamente a possibilidade de acordos entre o
Ministério Público e a pessoa processada por ato de improbidade administrativa
no curso das ações civis públicas, alguns Estados da federação, invocando o
e no art. 16, da Lei 12.846, de 1º.08.2013, dentre outras referências, vêm admi-
tindo a celebração de acordos, inclusive regrando a esse respeito, como se vê da
Resolução nº 01/2017, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado
do Paraná.
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aspectos controvertidos da leide improbidade administrativa:
uma análise crítica a partir dos julgados dos tribunais superiores - volume ii
investigar a notícia/representação. O normal, no entanto, é que com
a notícia ainda não se tenha condição de avaliar o caminho a seguir.
Portanto, como regra, antes da ação civil pública ou de alguma me-
dida administrativa de ajustamento de conduta, recomenda-se uma
investigação dos fatos noticiados.
São dois os modelos de procedimentos de investigação prelimi-
nar à disposição do Ministério Público na esfera cível: o chamado
“procedimento preparatório”, disciplinado na Resolução nº 23, de 17
de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público -
CNMP3, e o chamado “inquérito civil público”, regulado tanto na Lei
7.347/85, quanto na referida Resolução do CNMP, quanto, também
e de forma complementar, nas respectivas Leis Orgânicas dos Mi-
nistérios Públicos e nos Regimentos Internos, Resoluções, Assentos,
Súmulas e demais atos normativos dos órgãos colegiados superiores
do Ministério Público.
Antes de analisar os mecanismos de controle de arquivamento
destes procedimentos investigatórios e as respectivas consequências,
é preciso dizer um pouco mais a respeito da pronta decisão pela não
instauração de inquérito civil público que, na prática, também se ca-
racteriza como um arquivamento da notícia/representação em seu
nascedouro. Nos termos do art. 5º da Resolução nº 23/2007 do CNMP,
o Promotor de Justiça, no âmbito dos Estados, ou o Procurador da
República, no âmbito da União, pode decidir pela não investigação
quando os fatos “não congurem lesão aos interesses ou direitos men-
cionados no artigo 1º” da Resolução, ou o fato indicado já tenha “sido
objeto de investigação ou de ação civil pública” ou mesmo quando
“os fatos apresentados” já estejam “solucionados”. Nestas hipóteses,
frise-se, admite-se a decisão do Promotor de Justiça (ou do Procu-
rador da República) pela não instauração do inquérito civil público,
numa espécie de arquivamento “ab ovo” da notícia/representação.
Desta decisão de não instauração de inquérito civil, que deve ser fun-
damentada, o órgão do Ministério Público deve dar ciência pessoal
tanto ao representante quanto ao representado, permitindo recurso ad-
ministrativo pelo interessado, direcionado ao órgão colegiado revisio-
3 Alterada pelas Resoluções nºs 35/2009, 59/2010, 107/2014, 126/2015, 143/2016
e 161/2017.
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