Os recursos no inquérito civil público

AutorRodrigo Leite Ferreira Cabral
Ocupação do AutorDoutor em Ciências Jurídicas e Políticas pela Universidad Pablo de Olavide
Páginas259-279
OS RECURSOS NO
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Rodrigo Leite Ferreira Cabral1
1. INTRODUÇÃO.
O presente artigo propõe-se a tratar do tema relativo aos recursos
administrativos que eventualmente possam ser interpostos no âmbito
do inquérito civil público. Esse exame será feito de acordo com a pro-
posta central desta obra, que pretende examinar distintos aspectos do
inquérito civil utilizando-se como referencial interpretativo um julga-
do de Tribunal Superior.
Para tanto, porém, existe uma diculdade para o assunto especí-
co deste artigo, uma vez que, por se tratar de matéria administrativa,
ela é normalmente decidida no âmbito interno do Ministério Público,
sendo raramente objeto de questionamentos judiciais.
Assim, o precedente aqui escolhido, ainda que não diga especi-
camente sobre recurso no inquérito civil, foi escolhido precisamente
por trazer como fundamento subjacente importante norte interpretati-
vo para a compreensão do assunto.
O julgado é acórdão que proferido no RMS 37.679/RR, de rela-
toria do Min. Herman Benjamin e que tem a seguinte ementa, citada
apenas na parte que interessa:
1 Doutor em Ciências Jurídicas e Políticas pela Universidad Pablo de Olavide. É
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.
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aspectos controvertidos da leide improbidade administrativa:
uma análise crítica a partir dos julgados dos tribunais superiores - volume ii
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE BUSCA IMPEDIR
O DESENVOLVIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
AO INQUÉRITO CIVIL PARA APURAR SUPOSTA IMPRO-
BIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA, EM TESE, PELO
DEFENSOR PÚBLICO. DEVER CONSTITUCIONAL E LE-
GAL DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Na origem, foi impetrado Mandado de Segurança contra inves-
tigação preliminar instaurada pelo Ministério Público para apurar
a prática, em tese, de ato de improbidade pelo Defensor Público da
comarca, que teria apresentado atestado médico rmado por sua
esposa, recomendando dois dias de repouso, não obstante tenha
o causídico sido encontrado no mesmo dia trabalhando nas de-
pendências do foro local, o que sugere tenha ele se servido desse
expediente apenas para frustrar a realização de sessão plenária do
júri na qual estava designado para atuar.
2. Estando o Ministério Público constitucional e legalmente voca-
cionado à defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, III da
CF/88 e arts. e da Lei 7.34785), não há ilegalidade alguma
na instauração de procedimento investigatório preliminar voltado
à apuração de suposto ato de improbidade, o que revela apenas
o estrito cumprimento de um dever legal que foi exercitado com
absoluta cautela. Precedentes.
3. No caso, os próprios recorrentes transcrevem excertos do pro-
cesso que evidenciam a presença de justa causa para a deagra-
ção daquela investigação, que se reveste, portanto, de absoluta
legalidade, razoabilidade e prudência, uma vez que o Promotor
de Justiça local procurou colher elementos prévios de informação
antes mesmo da instauração do inquérito civil, justamente com o
propósito de zelar pelos valores da intimidade e da preservação da
imagem em relação aos quais os impetrantes reclamam proteção.
(...)
(STJ - RMS 37.679/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 02/02/2015)
No referido acórdão, o em. Ministro Herman Benjamin apresen-
ta dois fundamentos que, sem sombra de dúvidas, se prestam como
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