Inquérito civil: acesso a dados sigilosos (fiscal, bancário, telefônico; necessidade de ordem judicial)

AutorWalter Claudius Rothenburg/Geisa de Assis Rodrigues
Ocupação do AutorProcurador Regional da República na 3ª Região/Procuradora Regional da República na 3ª Região
Páginas193-215
INQUÉRITO CIVIL: ACESSO A DADOS SIGILOSOS
(FISCAL, BANCÁRIO, TELEFÔNICO; NECESSIDADE
DE ORDEM JUDICIAL)
Walter Claudius Rothenburg1
Geisa de Assis Rodrigues2
Sumário: Acesso a dados sigilosos por outras vias – Pri-
vacidade e sigilo scal, bancário e telefônico – O sigilo
médico – A instrução do inquérito civil com dados sigi-
losos – A publicidade do inquérito civil e dados sigilosos
O acesso a dados sigilosos, para efeito de apurar a responsabili-
dade por improbidade administrativa, deve ser viabilizado de modo
eciente3, para assegurar o resultado útil do procedimento de inquéri-
to civil. A avaliação da utilidade do resultado deve levar em conside-
ração a quantidade e qualidade das informações obtidas, a capacidade
de elucidação dos atos de improbidade administrativa e de atribuição
de responsabilidade, a eliminação ou dicultação das causas dos atos
de improbidade, a recomposição do patrimônio público e o ressarci-
mento dos danos, bem como a efetividade das demais modalidades
sancionatórias previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, tudo isso com
presteza e emprego econômico de recursos nanceiros, técnicos e hu-
1 Procurador Regional da República na 3ª Região. Mestre e Doutor em Direito
pela UFPR. Pós-graduado pela Universidade de Paris II. Professor do Centro
Universitário de Bauru.
2 Procuradora Regional da República na 3ª Região. Mestre e Doutora em Direito
pela UERJ. Pós Doutora pelo Brazil Institut do Kings College. Professora licen-
ciada da Universidade Federal da Bahia. Professora da Faculdade de Direito da
Universidade Presbiteriana Mackenzie.
3
Bertoncini
, 2002, p. 116-128.
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aspectos controvertidos da leide improbidade administrativa:
uma análise crítica a partir dos julgados dos tribunais superiores - volume ii
manos. Portanto, o Ministério Público deve instruir as investigações
de forma reetida e estratégica para que seja alcançado o melhor re-
sultado possível.
A presente discussão acerca do acesso a dados sigilosos, por meio
do inquérito civil, para ns de apuração de improbidade administrati-
va, pauta-se nessa preocupação com a eciência.
O inquérito civil, conquanto concebido, talvez, como procedimen-
to preparatório de uma ação judicial, tem relativa autonomia e inse-
re-se na relevante atuação extrajudicial do Ministério Público4, que
lhe amplia a capacidade resolutiva5, seja porque enseja a avaliação da
inexistência de justa causa para a demanda judicial, seja porque, na
própria investigação, o litígio pode encerrar-se com a cessação das
condutas violadoras, com a reparação de danos, com a pactuação do
compromisso de ajustamento de conduta ou com o atendimento da
recomendação legal, congurando-se, assim, verdadeiras soluções
alternativas de resolução de disputas. Muito do protagonismo do Mi-
nistério Público nessa seara deve-se à existência desse procedimento
administrativo de investigação.6
Foram instaurados, em 2015, 600.204 feitos de atuação extrajudi-
cial (incluindo inquéritos civis e outros procedimentos) no âmbito dos
Ministérios Públicos dos Estados, do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, do Ministério Público Federal e do Ministério
Público do Trabalho, segundo a publicação “Retrato do Ministério
Público”.7 Portanto, a reexão sobre qualquer aspecto que possa apri-
morar o exercício das atribuições extrajudiciais do Ministério Público
tem um signicativo impacto não só para a instituição, mas para toda
a sociedade. Ademais, não se pode olvidar que o inquérito civil é um
importante instrumento de participação política8, na medida em que
4
rothenBurg
, 2009, p. 1.632 e 1.640.
5 Jatahy, 2016; Gavronski e Mendonça, 2015.
6 Rodrigues, 2011.
7 Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, 2016.
8 Moreira Neto, 1992.
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