Constitucionalização da ética do afeto e a alteridade nas novas famílias

AutorTeófilo Marcelo de Arêa Leão Júnior/Lucas Emanuel Ricci Dantas
Ocupação do AutorDoutor pela ITE-Bauru/SP/Mestrando em Teoria Geral do Direito e do Estado no Centro Universitário Eurípides de Marília/SP. Advogado
Páginas129-151
constitucionaliZação da
Ética do afEto E a altEridadE
nas novas famílias
Teólo Marcelo de Arêa Leão Júnior*
Lucas Emanuel Ricci Dantas**
introdução
Seres humanos continuam a resistir ao drama existencial das diferenças.
Nesse contexto, o presente trabalho de pesquisa e reexão confere destaque
às perspectivas da diversidade social nas acentuadas mudanças da família,
inerentes aos aspectos sentimentais e éticos, especialmente no como e quan-
to resultam em efeitos para as novas conformações jurídicas de família.
Embora os autores deste trabalho vislumbrem – e não possam neutra-
lizar –, a partir de alicerces pragmáticos e empíricos, o mais violento repúdio
tradicionalista de parte da opinião pública, consideram constituir seu dever
ético-cientíco apreciar os efeitos práticos das novas famílias que estão a se
congurar nas bases rmes do afeto e da afetividade, a merecerem o respeito
geral e reconhecimento pelo Direito, uma vez que seu substractum é sobretudo
ético e têm o escopo de preservar o essencial: a dignidade da pessoa humana,
em especial suas implicações constitucionais e no direito das famílias.
Mostra-se de fundamental importância analisar o surgimento históri-
co e jurídico do afeto, com ênfase nos aspectos éticos, familiares, sociais e
* Doutor pela ITE-Bauru/SP. Mestre em Direito pela PUC/SP. Advogado. Professor da
Graduação, Vice-Coordenador e Professor do Programa de Mestrado do Centro Uni-
versitário Eurípides de Marília/SP, instituição onde é Graduado. Endereço eletrônico:
< teolo@univem.edu.br >.
** Mestrando em Teoria Geral do Direito e do Estado no Centro Universitário Eurípides de
Marília/SP. Advogado. Endereço eletrônico: < lucas@lucasdantas.com>.
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parte i
ensaios em afetividade no direito das famílias
comunitários, a m de identicar o alcance e a extensão do conceito de famí-
lia, inclusive o reconhecimento de outros grupos diferenciados, com nome e
não alcunha de família.
Pretende-se localizar o afeto dentro do ambiente e contexto ético-so-
cial, conceito em plena ebulição no atual estado democrático de direito de
ideias e ideais plurais; identicar qual o papel da dignidade da pessoa humana
na perspectiva de respeito ao próximo, à diferença, enm, à alteridade, como
a concepção que parte do pressuposto de que o homem social interage e in-
terdepende do outro; respeita-se o diferente conhecendo a diferença – com
a formação de cidadãos melhores passa-se a viver em uma sociedade menos
desigual, portanto melhorada; e, ainda, desvendar se a afetividade congura-
se num princípio. Tem-se como paradigmática a obra Inclusão do outro, de
Habermas, da qual se pretende traçar um paralelo do pensamento do autor
com o tema proposto.
1. pErspEctiva HistÓrica do afEto E da afEtividadE
Qualquer leigo ou pessoa estranha à área jurídica tem em seu voca-
bulário o signicado das expressões “afeto” e “afetividade”, na linguagem
comum, ligando-as ao amor, carinho, apreço, ternura, compaixão, apego,
bem-querer etc. Mas além do conteúdo semântico desses signos linguísticos,
importa garimpar o porquê, no passado, a nobreza e a dignidade que encer-
ram seus signicados não despertaram interesse no que tange à aquisição ou
perda de direitos, com o corolário de acesso à justiça, para serem reconhe-
cidos e tutelados, bem como o motivo, no presente, para sair-se do estado
de inércia, em franca reaquisição de força moral de interesse à efetivação de
direitos nas relações familiares, com real reconhecimento jurídico como res-
gate tardio e imperfeito do desdém histórico.
No regime social dos antigos, no direito grego e no direito romano, a
senhora absoluta na vida particular e na vida pública era a religião, segundo
Coulanges1. A legislação de então não emprestava importância alguma ao
1 COULANGES, Numa Denis Fustel de. A Cidade Antiga. Tradução de Jonas Camargo
Leite e Eduardo Fonseca da edição francesa de 1864: La Cité Antique. Étude sur le culte,
le droit, les institutions de la Grece et de Rome. São Paulo: Ed. Hemus, 1975, p. 33: “O
princípio da família não o encontramos tampouco no afeto natural. O direito grego e o
direito romano não levavam em consideração esse sentimento. Podia este realmente existir
no âmago dos corações, porém para o direito nada representava. O pai podia amar muito
sua lha, mas não pode legar-lhe os seus bens. As leis da sucessão, isto é, aquelas leis de
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