Do reconhecimento jurídico da pluriparentalidade como consequência do afeto

AutorValéria Silva Galdino Cardin/Letícia Carla Baptista Rosa
Ocupação do AutorPós-doutoranda em Direito pela Universidade de Lisboa. Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/Mestre em Direito pelo Programa de pós-graduação em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário Cesumar - UNICESUMAR
Páginas193-211
do rEconHEcimEnto jurídico da
pluriparEntalidadE como
consEQuÊncia do afEto
Valéria Silva Galdino Cardin*
Letícia Carla Baptista Rosa**
introdução
Na sociedade contemporânea, o elemento formador da família passou
a ser o afeto, em conjunto com o companheirismo, a solidariedade e a ajuda
mútua, buscando-se assim a realização de cada um dos membros familiares,
caracterizando-se aquela como eudemonista.
Logo, a consanguinidade deixou de ser um fator preponderante para
determinar a liação de alguém ou mesmo para atribuir a guarda, sendo o
afeto estabelecido entre a criança e aquele que pleiteia por ela o laço mais
importante a ser observado pelo julgador, assim como a assistência prestada.
Mesmo porque quem proporciona afeto cuida, tornando assim o desenvol-
vimento da criança saudável.
A jurisprudência pátria há algum tempo vem reconhecendo o direito à
pluriparentalidade, fundamentando-se nos princípios constitucionais da dig-
nidade da pessoa humana e da afetividade.
Contudo, para que esses direitos sejam conquistados e concretizados,
faz-se necessário não se prender a uma visão arraigada em preconceitos e de
* Pós-doutoranda em Direito pela Universidade de Lisboa. Mestre e Doutora em Direito
das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora da Uni-
versidade Estadual de Maringá e do Centro Universitário de Maringá-PR.Advogada em
Maringá-PR. Endereço eletrônico: .br>.
** Mestre em Direito pelo Programa de pós-graduação em Ciências Jurídicas pelo Centro Uni-
versitário Cesumar – UNICESUMAR. Professora da Universidade Estadual de Maringá e da
Faculdade Metropolitana de Maringá. Endereço eletrônico: .
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parte i
ensaios em afetividade no direito das famílias
desrespeito contra o ser humano, impedindo-o de se realizar como pessoa e
concretizar materialmente sua dignidade.
De tal modo, a multiparentalidade é uma realidade fática que não pode
ser ignorada e que deve receber a tutela, inclusive jurídica, surgindo desta
forma, a necessidade de discutir como reconhecê-la, e apresentar todos os
efeitos jurídicos decorrentes.
Por m, foi utilizado o método teórico que consiste na pesquisa de
obras, artigos de periódicos, documentos eletrônicos que tratam do assunto
para dirimir os efeitos da multiparentalidade e a importância de seu reconhe-
cimento como uma forma de proteção do menor e também da família.
1. da família contEmporÂnEa
A família contemporânea não pode ser considerada antes da análise de
alguns acontecimentos históricos, como a revolução industrial, a inserção
da mulher no mercado de trabalho, as duas grandes guerras, a necessidade
da formação de grandes centros urbanos, a revolução sexual, o movimento
feminista, o reconhecimento do divórcio, a admissão da criança enquanto
sujeito de direito, a mudança de papéis de homens e mulheres dentro de seus
lares, dentre outros, que deram margem ao surgimento dos modelos familia-
res que existem atualmente1.
A expansão do novo modelo econômico no século XIX estremeceu os ali-
cerces da família considerada como instituição e, aos poucos, foi extirpando essa
concepção uniforme e conservadora de família2, fundada no sistema patriarcal.
Em 1916, Clóvis Beviláqua conseguiu a aprovação do seu Projeto dan-
do origem ao Código Civil que manteve o modelo familiar do direito canô-
nico, adotando o sistema patriarcal, no qual a mulher era ainda vista como
relativamente incapaz, ou seja, inserida no mesmo plano dos menores relati-
vamente incapazes, dos silvícolas e dos pródigos3.
1 Nesse sentido, consultar DONIZETTI, Leila. Filiação socioafetiva e direito à identida-
de genética. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 10 e GAGLIANO, Pablo Stolze; PAM-
PLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Direito de família: as famílias em
perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 52.
2 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 52.
3 OLIVEIRA, José Sebastião de. O direito de família e os novos modelos de família no di-
reito civil e constitucional brasileiro. Revista Jurídica Cesumar, v. 5, n. 1, p. 99-114. 2005.
Disponível em: http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/arti-
cle/viewFile/338/210. Acesso em: 29 dez. 2011.
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