A multiparentalidade e seus desdobramentos no âmbito da paternidade socioafetiva

AutorCarla Baggio Laperuta Froes/Jussara Schmitt Sandri
Ocupação do AutorProf.ª Carla Baggio Laperuta Fróes/Prof.ª Jussara Schmitt Sandri
Páginas109-128
a multiparEntalidadE E sEus
dEsdobramEntos no Âmbito
DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Carla Baggio Laperuta Fróes*
Jussara Schmitt Sandri**
introdução
O presente estudo tem o propósito de discutir a hipótese da multipa-
rentalidade, isto é, o reconhecimento concomitante da paternidade socioafe-
tiva e da paternidade biológica.
A estrutura familiar, acompanhando a evolução da sociedade e ade-
quando-se aos anseios de seus integrantes, sofreu inúmeras mudanças. Os
conceitos básicos inerentes à família diferem do passado, tendo em vista
a reestruturação do organismo familiar, de modo que não mais se admite
como modelo único aquele formado pelo pai e pela mãe, unidos pelo casa-
mento, e a prole comum.
Nesse contexto, pretende-se analisar, inicialmente, a possibilidade de
haver a dupla ascendência, que costuma ocorrer em uniões homoafetivas,
hipótese em que um é pai biológico (ou mãe biológica) e o outro é pai so-
cioafetivo (ou mãe socioafetiva).
* Prof.ª Carla Baggio Laper uta Fróes. Mestranda em Teoria do Direito e do Estado pelo
Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Especialista em Direito Processual
pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Docente. Advogada. Endereço eletrônico:
.
** Prof.ª Jussara Schmitt Sandri. Mestra em Direitos da Personalidade pelo Centro Universitá-
rio de Maringá (CESUMAR). Especialista em Direito e Políticas Públicas pela Universidade
do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Professora de Direito no Instituto Federal do Paraná.
Endereço eletrônico: .
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parte i
ensaios em afetividade no direito das famílias
De outro modo, há situações em que a criança foi gerada num relacio-
namento e, posteriormente, com a família reconstruída, conviveu na presen-
ça de um padrasto ou de uma madrasta e o reconhece como pai/mãe.
Nas situações aventadas, seria possível o reconhecimento da dupla as-
cendência, uma consanguínea e a outra socioafetiva?
Admitindo-se a dupla ascendência, todos os pais devem assumir os en-
cargos decorrentes do poder familiar? Sobre quem recai o ônus de exercer a
paternidade responsável? Do pai biológico ou do pai afetivo? Ou de ambos?
Analisando estas questões e admitindo-se a possibilidade de reconheci-
mento da dupla ascendência, passa-se a perquirir se é viável a dupla sucessão
em razão de paternidade biológica e afetiva.
Com as possibilidades cientícas pertinentes à reprodução assistida, ou
nas famílias recompostas, uma vez congurada a multiparentalidade em que
a criança convive com vários pais e mães, como ca a questão sucessória?
É possível que essa pessoa, que possui dupla ascendência, seja sucessora do
ambos os pais, do biológico e do afetivo?
Fundado nesses questionamentos, o presente estudo demandou a análi-
se de artigos cientícos, livros jurídicos e legislação correlata, de modo que a
metodologia empregada foi a pesquisa bibliográca. O método utilizado no
desenvolvimento da pesquisa foi o teórico. Para o delineamento das conclu-
sões nais empregou-se o método hipotético-dedutivo.
1. a socioafEtividadE E o dirEito À dupla ascEndÊncia
Tema bastante polêmico e debatido atualmente se refere à possibilidade
de duplo parentesco, um biológico e outro socioafetivo e, consequentemen-
te, aos reexos oriundos dessa questão.
Segundo o entendimento de Madaleno, “[...] a parentalidade cientíca
só pode ter sentido como relação de liação quando coincidir com a vincu-
lação afetiva, jamais invertendo esses valores, muito menos se a intenção se
traduz em gerar dinheiro no lugar de amor”, (MADALENO, 2011, p. 479).
A dupla ascendência pode ocorrer, por exemplo, em casos de reprodu-
ção humana assistida heteróloga, onde pessoas homossexuais utilizam estas
técnicas para procriar, e desejam o nome de ambos no registro de nascimento
do lho, muitas vezes gerado por outrem, numa cessão temporária de útero.
Em comentário à sentença proferida no Tribunal de Justiça de Pernam-
buco, que correu em segredo de justiça, cujo relator foi Clicério Bezerra e
Silva, julgado em 28 de fevereiro de 2012, aponta Lima (2012, p. 131) que a
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