Contextualização

AutorMarlon Tomazette
Páginas3-4
O crédito é um elemento essencial para a vida moderna em so-
ciedade, sendo difícil imaginar uma sociedade que se desenvolva sem
operações que envolvam negócios de crédito. Estes negócios devem
ser entendidos como relações jurídicas de conf‌iança para a troca de
valore atuais por valores futuros. Assim, operações que integram o
dia a dia de todos, como operações com cartões de crédito, aquisições
de insumos e de bens de consumo, só alcançaram o nível que se tem
hoje pelo surgimento e desenvolvimento do crédito.
Ocorre que, para o crédito se desenvolver, ele precisa ser pro-
tegido, ele precisa ser tutelado. Cabe ao direito criar instrumentos
jurídicos que protejam a concessão do crédito e, dentre esses instru-
mentos, surge o tratamento das crises econômica e f‌inanceira. Há
crise econômica quando uma atividade rende menos do que custa,
trabalhando no prejuízo. Já a crise f‌inanceira ocorre com a incapa-
cidade de se pagar pontualmente as obrigações assumidas. Essas
crises trazem efeitos perniciosos para toda a economia e precisam
ser solucionadas.
É possível e, até desejável, que as crises econômicas e f‌inanceiras
encontrem suas soluções mediante acordos negociados no mercado,
sempre tomando como parâmetro a boa-fé objetiva, seja numa esfera
de consumo, seja numa esfera empresarial. Contudo, nem sempre é
possível que se encontre a solução pela atuação do mercado, impon-
do-se soluções legais para essas crises. É neste particular que surgem
as recuperações judiciais e extrajudiciais, bem como a falência.
No Brasil, a Lei 11.101/2005 é a responsável pelo tratamento
legal das crises com os mecanismos da recuperação judicial, da
recuperação extrajudicial e da falência. Embora se trate de uma lei,
relativamente recente, é certo que ela necessitava de aprimoramentos,
como ocorreu em vários outros países que reformaram o seu sistema
legal de tratamento da crise empresarial.
Existem muitas iniciativas no congresso que visam ao trata-
mento das crises, sendo importante mencionar o Projeto de Lei
10.220/2018, oriundo do Ministério da Economia, a partir de um
trabalho de vários juristas especializados na matéria. Na exposição
de motivos desse projeto são trazidos cinco princípios norteadores
das mudanças propostas:
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