A crise social sofrida pelo direito do trabalho decorrente das mutações contemporâneas

AutorJorge Augusto Cavalcanti Beltrão
Ocupação do AutorGraduado em Direito pelas Faculdades Integradas Barros Melo. Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Boa Viagem e Mestrando em Direito do Trabalho pela UFPE. Advogado
Páginas75-82

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1. Considerações Iniciais

O Direito do Trabalho vem sendo estruturado como objeto da formação social e cultural dos povos quanto aos processos civilizatórios, comportando predominantemente transformações no agir e viver em sociedade.

No cenário contemporâneo são notórias as mutações ao processo de produção, quer seja pelo exercício laboral manual, quer pelo imaterial, estando controlados pelas mutações procedentes do metabolismo capitalista e global. E pela nova ordem econômica aponta-se a corroboração com a crise dos direitos sociais. Ato, contínuo as consequências das políticas, identificando paralelamente, o atual cenário da influência da globalização nas normas trabalhistas e quais consequências dessas políticas atuais com relação ao universo das relações de trabalho, na seara individual e coletiva.

Dentre o contexto da contemporaneidade a égide da globalização e do neoliberalismo são decorrentes da sociedade, devido àsubstituição de um grande volume de trabalhadores por máquinas e o desenfreado acumulativo de lucros, que provocam instabilidades referentes ao direito trabalhista.

2. A Globalização e suas repercussões para o Direito do Trabalho

Atentando para a exigência de transformações ao aparato normativo jurídico do Direito do Trabalho, devem ser contemplados os dispostos nos arts. e da Carta Constitucionale do art. 461 CLT. No entanto, em comparação à discussão das motivações sofridas no âmbito do trabalho e da sociedade, verifica-se uma precarização das normas trabalhistas no sentido de acompanhar a função do Direito como instrumento para provocar mudanças na sociedade formada por dominantes e dominados.

Compreende-se que a flexibilização laboral e a inter-nalização das relações de trabalho precisam objetivar-se na transferência dos custos humanos e sociais dispostos pelas empresas aos próprios trabalhadores e a sociedade em geral, externalizando ao trabalhador e ou ao poder público os custos fluentes das relações trabalhistas.

No contexto atuante, a globalização conforma-se com conceituação desse fenômeno nas conformidades de feitos de alteração e impactação ao comércio mundial, levando à crescente concentração de riqueza de determinados setores e grupos econômicos sobre a desigualdade, como ponto de "impossibilidade de uma equiparação entre regiões do mundo com maiores e menores riquezas, onde os países mais ricos aumentam ainda mais as diferenças econômicas com seus concorrentes menos desenvolvidos"1.

As consequências dessas disparidades concretizam-se no comprometimento do poder soberano dos países explorados, de forma a comprometer sua economia e sociedade.

Entre as análises a respeito do fenômeno da globalização, estendem-se as observâncias ao Direito, pois como uma ordem jurídica constante sofre modificações e alterações, consoante as evoluções e mutações da sociedade, não poderia deixar de sofrer fortes influências da globalização, a qual posta novos conceitos e critérios comportamentais implantados pelo sistema econômico.

A partir dessa influência, surgem diversos objetos de estudos para o Direito do Trabalho, chamando a atenção para uma análise da flexibilização das normas trabalhistas. Sendo prudente ressaltar que a globalização faz surgir uma maior participação dos sujeitos.

Ou seja, tem-se uma menor participação do Estado, deixando as partes agirem com livre convencimento para resolução dos conflitos.

Comprovando a existência de mutações jurídicas no intervir da globalização, Fábio Túlio Barroso ressalta que os aspectos desse fenômeno com relação ao Direito do Trabalho vem demonstrando a "existência de uma ordem jurídica em mutação, uma vez que os critérios de formação de uma norma possuem cada vez mais, a pressão do aspecto derivado de uma outra nova ordem, a econômica, sujeitando-se por sua vez a uma forte influência ideológica do neolibealismo".2 Consequenciando a indução de redução às funções promocionais à sociedade, em especial as políticas públicas voltadas ao bem-estar social.

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Confrontam-se aos efeitos da globalização as perdas de características nacionais e culturais, comprometendo o desenvolvimento socioeconômico, sobretudo, as diferenças dialéticas entre ricos e pobres. Desse modo, a influência da globalização faz surgir uma forte e desenfreada descrença dos institutos jurídicos, que era blindado pelo ordenamento jurídico posto, por meio de normas celetistas e especiais.

(...) não se questiona a maneira como tudo isso é absorvido em nossa sociedade, o que se receia é pela manutenção de uma paz social, como desiderato do Estado Democrático de Direito, estão cada vez mais mitigados pelos interesses particulares, em manifesta contradição ao interesse público3.

Nesse contexto, firma-se existir uma gama de critérios e aspectos que são revelados pela influência da globalização. Um desses surgimentos de forte mutação ocorreu no Direito do Trabalho, demonstrando novas tendências que ocasionaram uma reavaliação das fontes principiológicas do direito laboral, com reflexo na ordem social.

Não se tem o Direito como sistema de normas de regulação social, tendo em vista a transferência e translado de novas políticas governamentais para terceiros, alterando a base principiológica do ordenamento jurídico. Diante dessa premissa, o Direito do Trabalho sofre suas mutações estruturais, através das políticas neoliberais, que influenciaram demasiadamente as relações laborais.

Pelo contexto, denota-se que o fenômeno globalização implementou no mundo uma política dessocializadora para o Direito do Trabalho, que é a flexibilização das normas laborais. Assim, a função principiológica do jurídico trabalhista, que é a proteção, entra em colapso, deixando de exercer seu princípio fundamental, que seria o de proteger o trabalhador e sua condição de vida.

Demonstra-se assim, que o conjunto de princípios, normas e instituições confrontam de forma defasada as mutações sociais e trabalhistas causadas pela globalização e neoliberalismo. Transportando a proteção existente dos trabalhadores, para os empregadores, transformando-os em sujeitos mais fortes, tendo em vista que possuem a posse do sistema político econômico produtivo. Enquanto o Estado afasta-se para conceder aos interlocutores auto-nomia, frisando a comprovação nesse momento da queda da proteção ao trabalhador.

Contorna-se dessa forma a fragilidade exposta ao Direito do Trabalho, fragilidade essa que surge com o advento da globalização, quando as conquistas sociais também passam a ser desrespeitadas em sua essência, sendo implementados critérios que levam em conta a precarização do mercado de trabalho e os fatores econômicos, sem observância de regras jurídicas laborais.

A incorporação das ideias implementadas pela globalização faz brotar a diminuição dos custos do fator trabalho, como exemplo, a redução dos postos de trabalho, direitos e garantias previstos em lei, a prevalência de políticas de otimização produtiva, entre outros aspectos que, introduzidos pelo pensamento globalizante, fazendo com que ataquem a legislação laboral, principalmente precarizando a forma remuneratória, impostos, jornadas de trabalho, contribuições etc., foram meios que fragilizaram as proteções e garantias existentes no ordenamento jurídico.

Diante dessa abordagem, Stuart Hall4 lança a seguinte questão "o que, então, está tão poderosamente deslocando as identidades culturais nacionais, agora, no fim do século XX?". E como resposta a essa problemática, posiciona-se a afirmativa da existência de uma complexidade de procedimentos trazidas pelas mudanças que convenientemente são sintetizadas e reconhecidas pela terminologia "globalização".

Num contexto acadêmico, o autor concorda com Anthony McGrew5 quando distingue globalização como sendo processos atuantes numa escala global, atravessando "fronteiras nacionais, integrando e conectando comunidades e organizações em novas combinações de espaço-tempo, tornando o mundo, em realidade e em experiência, mais interconectado".

Outra conceituação da globalização é implicada por Giddens6 para quem a globalização "é um movimento de distanciamento da ideia sociológica clássica da sociedade como um sistema bem delimitado e sua substituição por uma perspectiva que se concentra na forma como a vida social está ordenada ao longo do tempo e do espaço".

Em um princípio interpretativo, certificam-se as disposições conceituais antes citadas sobre globalização e suas influências, como um fenômeno tão efervescente, que tomou conta de todo os espaço e tempo das identidades culturais dos países, principalmente os menos desenvolvidos.

A implantação da cultura globalizante fez com que posturas fossem alteradas para atender ao interesse do

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capital, deixando de ser observado o valor do trabalho humano, possibilitando que as normas heterônomas fossem alteradas para atender aos anseios do mundo empresarial.

3. Flexibilização nos aspectos sociais e trabalhistas

Como um instrumento jurídico voltado ao ajustamento de produção, emprego e condições de trabalho, também estão na lista dos segmentos surgidos com as mutações provocadas pela globalização. Mesmo constituída de normas heterogêneas e autonomias não conseguem ser favoráveis aos trabalhadores, pois como bem afirmado por Fábio Túlio Barroso7, "a flexibilidade laboral tem um papel ativo na dinâmica econômica a favor do empresário com o desequilíbrio acentuado do tecido produtivo social".

Como uma política fixada entre as normativas trabalhistas e suas desregulamentações, expõe um caráter ideológico que desvia direitos já conquistados pela classe trabalhista, causando impactos principalmente direcionados ao desemprego, a instabilidade sindical, descomprometimento com condições de trabalho...

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