Dano moral e alienação parental

AutorJuliana de Sousa Gomes Lage
Páginas113-126
DANO MORAL E ALIENAÇÃO PARENTAL
Juliana de Sousa Gomes Lage
Doutoranda em Teorias Jurídicas Contemporâneas pela UFRJ. Mestre em Direito Civil
pela UERJ. Especialista em Direito Civil Constitucional pela UERJ. Professora-Adjunta
de Direito Civil da UFRJ
Sumário: 1. Introdução. 2. Da alienação parental como exercício abusivo da autoridade parental.
3. Danos morais decorrente da alienação parental. 4. Considerações nais 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro consagra a fa-
mília como lugar de proteção e desenvolvimento da personalidade dos f‌ilhos. Com isso,
surge como necessária a indenização dos danos morais, pelo menos os causados pelos
atos ilícitos dos pais em relação aos f‌ilhos.
Não se discute que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento, que, no
mais das vezes, por conta de sua fragilidade, não têm capacidade de se autodesenvolver
nos aspectos intelectual, moral, social e afetivo, como também não têm condições de,
sozinhos, com meios próprios, atender às suas necessidades básicas, razão pela qual, são
vulneráveis e necessitam de atenção e cuidados especiais.
Exatamente por isso, cumpre ressaltar, que para a relação entre pais e f‌ilhos não
convergem as mesmas razões aduzidas quanto à relação conjugal no que diz respeito
a possibilidade de reparação de danos.1 Ao contrário do matrimônio, no qual vigoram
os princípios da liberdade e da igualdade entre os cônjuges2, na parentalidade, o f‌ilho é
1. Josep Ferrer Riba declara: “En la relación entre padres e hijos no concurren las mismas razones que se aducen
en la relación conyugal para postergar las acciones indemnizatorias frente a otros remedios desvinculadores de
las partes. A diferencia del matrimonio, la relación entre los padres y sus hijos sujetos a potestad es una relación
entre partes desiguales, no formada consensualmente (salvo en el caso – poco relevante a los efectos que ahora
examinamos – de la adopción de mayores de 12 años: art. 177.1 CC, art. 121 CF), caracterizada típicamente por
la dependencia de los segundos respecto de los primeros (aspecto que conlleva, para los hijos, una particular
vulnerabilidad) y por el carácter excepcional y costoso de los mecanismos de salida de la relación, pues aunque
el derecho de familia contempla la intervención externa de la Administración o de los tribunales para corregir
situaciones de incumplimiento de los deberes parentales, estos remedios sólo operan en casos de riesgo elevado y
de abuso o abandono de funciones persistente y grave. Pese a ello, también se aprecian motivos sustanciales para
privilegiar el ejercicio de la potestad de los padres y, en particular, para limitar la exposición de éstos a acciones
de daños, aunque los límites de dicho privilegio parental sean variables en la jurisprudencia comparada y muy
discutidos doctrinalmente, tanto en Europa como en Estados Unidos” (RIBA, Josep Ferrer. Relaciones familiares
y limites del derecho de daños. Disponível em: http://www.indret.com. Acesso em: 19 nov. 2005).
2. Para maior aprofundamento, v. VILLELA, João Baptista. Sobre a igualdade de direitos entre homem e mulher. In:
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 133-154; GON-
TIJO, Segismundo. A igualdade conjugal. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor. Belo
Horizonte: Del Rey, 1993, p. 155-172; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Algumas ref‌lexões sobre a igualdade dos cônjuges.
In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 117-132.
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