Responsabilidade civil nos processos de adoção
Autor | Fernanda Orsi Baltrunas Doretto |
Páginas | 69-80 |
RESPONSABILIDADE CIVIL
NOS PROCESSOS DE ADOÇÃO
Fernanda Orsi Baltrunas Doretto
Doutorado em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(2008). Mestrado em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo (2003). Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
(1998). Professora dos Cursos de Direito das seguintes instituições: Universidade
Paulista (UNIP) e Universidade São Judas Tadeu, bem como é professora convidada da
pós-graduação da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Membro do IBDFAM, do IBERC, da AIDDP e Codiretora da Revista Brasileira de Direito
Civil. Advogada em São Paulo.
Sumário: 1. Introdução. 2. Tratamento legislativo da adoção no Brasil. 3. O processo de adoção
no Brasil. 4. Responsabilidade Civil por desistência da adoção durante o estágio de convivência.
5. Impossibilidade jurídica de desistência da adoção após o trânsito em julgado da sentença. 6.
Considerações nais. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O que é a adoção, senão um ato de amor. Amor por uma criança ou adolescente
desconhecido, que por uma verdadeira “mágica jurídica” passa a ser filho. Um amor que
se escolhe conceder. Um amor pensado, refletido, tratado na estrutura íntima como a
realização de um sonho de família.
A Constituição Federal de 88, eliminando equívocos históricos, garante a igualdade
entre os filhos, proibindo a distinção entre a origem da filiação. Sendo assim, não importa
se a criança tem laços biológicos com seus pais, ou se está inserida naquela família pela
via da adoção. Filhos são filhos, independentemente se o elo é jurídico ou genético, pois
em qualquer um dos casos pressupõe-se que o vínculo maior é o do amor.
Entretanto, não se pode olvidar que seres humanos são muito complexos, constitu-
ídos de camadas emocionais sobrepostas. Muitas vezes absolutamente avessos a analisar
a origem de seus sentimentos. Muitas vezes surpreendidos pelas próprias reações.
O tão idealizado filho pode se tornar o catalisador de um desequilíbrio emocional
que acaba por abalar todas as estruturas daquela família.
Se se trata de um filho biológico, nunca se fala em “devolução”. Mas quando a
criança ou adolescente chegou àquela família pela via da adoção, o vocábulo ganha força,
mesmo sendo absolutamente inadequado e cruel. Pessoas não são bens, não são coisas,
que podem ser devolvidas, como se tivessem defeitos ou vícios ocultos.
Onde está o erro no sistema que permite que pai e mãe adotivos considerem a
hipótese de “devolver” uma criança ao Estado, quando a realidade se afasta do sonho e
da idealização?
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