O ilícito materno por omissão da paternidade

AutorCamilo de Lelis Colani Barbosa e Fernanda Ivo Pires
Páginas33-41
O ILÍCITO MATERNO POR OMISSÃO
DA PATERNIDADE
Camilo de Lelis Colani Barbosa
Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Professor da Faculdade Baiana de Direito
e da UCSAL (graduação, especialização e strito sensu), e dos cursos de pós-graduação
lato sensu do Ciesa-Manaus e do CERS. Presidente Regional (Bahia) da ADFAS. Membro
do IBERC. Advogado.
Fernanda Ivo Pires
Doutora e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Professora de Direito Civil da UNISBA,
UNIJORGE e do curso de pós-graduação da UCSAL. Associada fundadora do IBERC.
Advogada.
Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Reconhecimento da paternidade. 3. O dever materno de
indicação do pai. 4. Da ilicitude. 5. Considerações nais. 6. Referências.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente estudo aborda a questão do ato ilícito praticado pela mãe que omite
a paternidade biológica, em face do disposto na Constituição Federal, no Estatuto da
Criança e do Adolescente, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Lei
8.560/92, no Código Civil e no Código Penal, tudo em cotejo fático a relatório especí-
f‌ico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ1, o qual aponta inexistência de registros de
paternidade em parcela signif‌icativa da população.
Com o advento da Lei 8.560 de 29 de dezembro de 1992, pretendia-se por f‌im,
ou pelo menos diminuir, a incidência de f‌iliação sem reconhecimento de paternidade;
fenômeno social brasileiro, caracterizado pela hipótese de mulheres não casadas terem
f‌ilhos não reconhecidos jurídico e socialmente pelos pais biológicos. Tal intento, todavia,
não se concretizou. O que se assistiu (e se assiste) é o aumento signif‌icativo dos números
relacionados ao não registro da paternidade. Estes dados são elencados, dentre outros,
nos Censos Escolares, promovidos pelo Instituto Brasileiro de Geograf‌ia e Estatística –
IBGE e no próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Neste particular, concentra-se a atenção sobre aquelas mães que omitem a pa-
ternidade, muitas vezes, sob o argumento de que tratar-se-ia de direito próprio, de
verdadeira proteção à vida íntima, garantido, por obviedade, na seara constitucional
brasileira.
1. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Programa Pai Presente completa cinco anos e se consolida no país. Dis-
ponível em: https://www.cnj.jus.br/programa-pai-presente-completa-cinco-anos-e-se-consolida-no-pais/. Acesso
em: 20 jan. 2021.
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