Decreto-lei nº 3.688,de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas498-505
Legislação complementar (União)
DECRETO-LEI Nº 3.688,DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Lei das Contravenções Penais
(...)
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permis-
são da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos
de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem
política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença
da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil
réis a t rês contos de réis, ou amba s cumulativamente .
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado,
em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa,
de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determi-
na;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo
de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente
alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
(Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)
Pena – multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei
nº 6.734, de 1979)
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de q uinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a
um conto de réis, se o fato não constitue crime.
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