Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965 - Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas506-514
LEI Nº 3.270, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Fixa em seis (6) o número de horas de traba-
lho diário dos cabineiros de elevador e dá ou-
tras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NA-
CIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros
de elevador.
Parágrafo único. É vetado a empregador e empregado qualquer acôrdo visando
ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçäo, revogadas as dispo-
sições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
***
LEI Nº 4.864, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965.
Cria Medidas de estímulo à Indústria de
Construção Civil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional de-
creta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das disposições da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964 os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações
com pagamento a prazo poderão prever a correção monetária da dívida, com o con-
sequente reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, observadas
as seguintes normas:
I – Sòmente poderão ser corrigidos os contratos de venda, promessa de venda,
cessão e promessa de cessão, ou de construção, que tenham por objeto imóveis
construídos ou terrenos cuja construção esteja contratada, inclusive unidades autô-
nomas e respectivas quotas ideais de terreno em edificação ou conjunto de edifica-
ções incorporadas em condomínio.
II – A parte financiada, sujeita à correção monetária, deverá ser paga em pres-
tações mensais de igual valor, incluindo amortização e juros convencionados à taxa
máxima fixada pelo Conselho Monetário Nacional, admitida a fixação em contrato
das prestações posteriores à entrega da unidade autônoma em valor diverso do das
anteriores à entrega, sendo vedada a correção do valor de prestações intermediárias,
se houver, e do saldo devedor a elas correspondente, exceção feita à prestação vin-
culada à entrega das chaves, desde que não seja superior, inicialmente, a 10% (dez
por cento) do valor original da parte financiada.
III – O saldo devedor e as prestações serão corrigidos em períodos não inferio-
res a 6 (seis) meses com base em índices de preços apurados pelo Conselho Nacio-
Cleyson de Moraes Mello
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