Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006 - Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas620-621
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de re-
vitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à elimina-
ção de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e
informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.
Art.70. O art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4º .......................................................................
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-
se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, te-
traparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade con-
gênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam difi-
culdades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um de-
cibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ,
2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual
ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anterio-
res; IV – ................................................................................................................
.......................................................................................................................
d) utilização dos recursos da comunidade;
............................................................................................................” (NR)
Art.71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezem-
bro de 1999.
Art.72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
***
LEI Nº 11.337, DE 26 DE JULHO DE 2006.
Determina a obrigatoriedade de as edifica-
ções possuírem sistema de aterramento e ins-
talações elétricas compatíveis com a utiliza-
ção de condutor-terra de proteção, bem como
torna obrigatória a existência de condutor-
terra de proteção nos aparelhos elétricos que
especifica.
Cleyson de Moraes Mello
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