Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 - Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas537-546
çam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado do art 292, pela Lei nº
6.941, de 1981)
Parágrafo único – Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do
Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de
Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1º, § 1º, incisos I, II e III,
desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. (Re-
numerado do art 293, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 297 – Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerra-
mento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados. (Re-
numerado do art. 294, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único – Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta
Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante au-
torização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.
Art. 298 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976. (Renumerado
do art 295, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 299 – Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos nºs
4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de
maio de 1940, e as demais disposições em contrário. (Renumerado do art 296, pela
Lei nº 6.941, de 1981)
Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
***
LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.
Altera o Capítulo V do Titulo II da Consoli-
dação das Leis do Trabalho, relativo a segu-
rança e medicina do trabalho e dá outras pro-
vidências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NA-
CIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º – O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art . 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Ca-
pitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com
relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários
Condomínio
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