Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985 - Torna obrigatória a colocação do 'Símbolo Internacional de Acesso' em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas560-562
cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou des-
membramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquen-
ta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções adminis-
trativas cabíveis.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 53 – Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão
de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – IN-
CRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da apro-
vação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo
as exigências da legislação pertinente.
Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados
a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do
Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de
parcelamentos e de assentamentos. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigí-
vel documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no
cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as
sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a
realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de gle-
bas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo.” (Incluído pela
Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 54 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Mário David Andreazza
Angelo Amaury Stábile
***
LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985.
Torna obrigatória a colocação do ‘‘Símbolo
Internacional de Acesso” em todos os locais e
serviços que permitam sua utilização por pes-
soas portadoras de deficiência e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional de-
creta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional
de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por
pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua
disposição ou que possibilitem o seu uso.
Cleyson de Moraes Mello
560

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT