Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas571-586
CAPÍTULO XIII
Dos Emolumentos
Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de
Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolu-
mentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo
quando o serviço for estatizado.
§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas de-
vidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por
ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.
§ 2º Todo e qualquer ato praticado pelo Ta beli ão d e Pr otes to s erá cot ado, ide n-
tificando-se as parcelas componentes do seu total.
§ 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros docu-
mentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para
o ato de microfilmagem.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Art. 38. Os Ta beliãe s de Prot esto de Títulos são civilmente responsáveis por to-
dos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos
que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da ima-
gem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando auten-
ticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado,
guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.
Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo
inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obri-
gação contida no título ou documento de dívida.
Art. 41. Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, inde-
pendentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação
eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,10de setembrode 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
***
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administra-
tivas derivadas de condutas e atividades lesi-
vas ao meio ambiente, e dá outras providên-
cias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional de-
creta e eu sanciono a seguinte Lei:
Condomínio
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o audi-
tor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da con-
duta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para
evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e pe-
nalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pes-
soas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personali-
dade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio am-
biente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente ob-
servará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequên-
cias para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de inte-
resse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas
de liberdade quando:
I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade in-
ferior a quatro anos;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do con-
denado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substi-
tuição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao conde-
nado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conserva-
Cleyson de Moraes Mello
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