Lei nº 9.492, de 10 desetembro de 1997 - Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas564-571
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para mo-
radia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de
vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de
menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imó-
veis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143,
de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da Repú-
blica.
NELSON CARNEIRO
***
LEI Nº 9.492, DE10 DESETEMBRO DE 1997.
Define competência, regulamenta os serviços
concernentes ao protesto de títulos e outros
documentos de dívida e dá outras providên-
cias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saberque o CongressoNacional de-
creta e eu sancionoaseguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Competência e das Atribuições
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade,
publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime esta-
belecido nesta Lei.
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela
dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da
devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros docu-
mentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do
credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e forne-
cer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços
Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regula-
mentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem
cronológica de entrega.
Cleyson de Moraes Mello
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