Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 - Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas604-620
“Art. 167. .......................................................................................................
I – ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do
parcelamento do solo ou da edificação;
............................................................................................................” (NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido
dos seguintes itens 37, 38 e 39:
“Art. 167. .......................................................................................................
I – ..................................................................................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de
uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento
do solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;” (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido
dos seguintes itens 18, 19 e 20:
“Art. 167. .......................................................................................................
II – .................................................................................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de
imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.” (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso
***
DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de no-
vembro de 2000, que dá prioridade de aten-
dimento às pessoas que especifica, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, que estabelece
normas gerais e critérios básicos para a pro-
moção da acessibilidade das pessoas portado-
ras de deficiência ou com mobilidade reduzi-
da, e dá outras providências.
Cleyson de Moraes Mello
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.048,
de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Este Decreto regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de
2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art.2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre
que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I – a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comuni-
cação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo
de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II – a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer
natureza;
III – a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos pú-
blicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à
comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qual-
quer in strumento, t ais como conv ênio, acordo , ajuste, con trato ou simi lar; e
IV – a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamen-
tos internacionais por entes públicos ou privados.
Art.3º Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previs-
tas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art.4º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações repre-
sentativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar
e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art.5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as em-
presas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispen-
sar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690,
de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho
de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a)deficiênciafísica:alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetra-
paresia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou au-
sência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congê-
nita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificul-
dades para o desempenho de funções;
Condomínio
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