Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas515-537
LEI Nº 5.488, DE 27 DE AGÔSTO DE 1968
Institui a correção monetária nos casos de li-
quidação de sinistros cobertos por contratos
de seguro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NA-
CIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A indenização de sinistros cobertos por contratos de seguros de pessoas,
bens e responsabilidades, quando não efetuadas nos prazos estabelecidos na forma
do § 2º dêste artigo, ficará sujeita à correção monetária, no todo ou na parte não
paga.
§ 1º A correção monetária será devida a partir do término dos referidos prazos
e calculada na base dos coeficientes fixados para a correção das Obrigações Reajus-
táveis do Tesouro Nacional.
§ 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará os prazos a que se prefere
êste artigo e estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à sua aplicação e
à execução desta Lei.
§ 3º A incidência da correção monetária sôbre o valor da indenização não exo-
nera as entidades seguradoras, cosseguradoras e resseguradoras de outras sanções
que, na espécie, lhes forem aplicáveis.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares
***
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras
providências.
TÍTULO V
Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renume-
rado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I – o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula
de vigência no caso de alienação da coisa locada;
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4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e
em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem
do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de
última vontade;
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de pro-
messa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto
imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva
sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) das cédulas de crédito rural;
14) das cédulas de crédito, industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as
conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de uni-
dades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigên-
cia desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em con-
formidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva ces-
são e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
22) (Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980)
23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os de-
marcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de
condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem
bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das
sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver parti-
lha; 26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada pela Medida Pro-
visória nº 2.220, de 2001)
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
Cleyson de Moraes Mello
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