Direito administrativo

AutorJosé Wilson Granjeiro, Renato Borelli
Páginas22-37
22 PROFESSOR GRANJEIRO & RENATO BORELLI
CAPÍTULO 1
DIREITO
ADMINISTRATIVO
1. INTRODUÇÃO
O termo “direito” vem do latim directum, que supõe a ideia de regra,
direção. É inegável que os juristas buscam há tempos um conceito
para o Direito. Decorre, então, que não temos um conceito único e
universal para o tema. Bem verdade, a doutrina muito tem produzido
sobre o tema, contudo sem chegar a um consenso.
É interessante para o início de qualquer estudo trazer o conceito
gramatical do tema. Comumente o termo é def‌inido em dicionários de
língua portuguesa como sendo um complexo de leis ou normas que
regem as relações entre os homens.
Em linhas gerais, é difícil ter um conceito universal para qualquer
ciência. Se for perguntado a alguns médicos o conceito de medicina,
ou a alguns físicos o conceito de física, certamente o conceito irá va-
riar em cada resposta. O mesmo ocorre com os juristas. Mas, af‌inal, o
que é direito?
Sem querer traçar um conceito, até porque não há resposta pronta
para o tema, podemos concluir – como tenta outros tantos das mais
diversas correntes da Filosof‌ia do Direito –, o Direito é onipresente em
nossas vidas, apesar do próprio homem o criar, pois não se encontra
presente livremente na natureza. Então, o direito é exemplo de normas
de conduta social com ideais de justiça. Nas palavras de Vicente Rao,
o direito é “sistema de disciplina social fundado na natureza humana
que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de
reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condi-
ções existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em consequên-
cia, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo
Poder Público”.
DIREITO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO 23
Para facilitar o estudo do Direito, classicamente é estudado em dois
ramos: público e privado. O Direito Privado se encarrega de regular as
relações em que as partes estão no mesmo plano, em posição de igual-
dade. Preocupa-se com a relação e os interesses privados, tendo como
exemplo o Direito Civil, o Comercial etc.
Já o direito público preocupa-se com as relações envolvendo o
Estado, agindo nessa qualidade. Tem-se como exemplo o Direito
Administrativo, o Tributário etc.
1.1. FUNÇÕES DO ESTADO
O tema Direito sempre foi objeto de ref‌lexão. Desde a antiguidade,
Platão seguido por Aristóteles – em sua obra Política – reconhece a
existência das três funções do Estado:
a legislativa (editar normas gerais a serem observadas por toda socieda-
de), a executiva (aplicar as normas gerais ao caso concreto) e a judiciária
(função de julgar os conf‌litos advindos da execução das normas gerais aos
casos concretos).
Pedro Lenza (2016, p. 583) descreve que Aristóteles embora reconhe-
cesse a existência das três funções do Estado, descrevia a concentração
do exercício de tais funções na f‌igura de uma única pessoa, o soberano,
que detinha um poder, uma vez que editava o ato (função legislativa),
aplicava-o no caso concreto (função executiva) e também resolvia os li-
tígios eventualmente decorrentes da aplicação da lei (função judiciária).
Dessa forma, Aristóteles apenas contribuiu na identif‌icação do exercício
de três funções estatais, apesar de exercidas por um único órgão.
Importante destacar a obra de Montesquieu (1748) denominada “Espírito
das Leis”, que, apesar de não inovar na ideia de identif‌icação de três funções
do Estado, inovou no sentido do exercício dessas funções serem desempe-
nhadas por órgão distintos, autônomos e independentes entre si.
Assim, a partir das lições de Montesquieu, difundiu-se a “teoria da
tripartição dos Poderes”. Bem verdade que a obra de Montesquieu
não se desenvolveu sozinha, como qualquer outra, mas é inegável que
Montesquieu desenvolveu uma linha de pensamento mais coerente e
clara que seus antecessores.
É importante enfatizar que, por meio da teoria desenvolvida por
Montesquieu, cada órgão exercia apenas sua função típica, não per-
mitindo mais um único órgão exercer as três funções do Estado, como
ocorria no Regime Absolutista.

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