Direitos humanos e educação

AutorCleyson de Moraes Mello, José Rogério Moura de Almeida Neto e Regina Pentagna Petrillo
Ocupação do AutorCoordenador do Curso de Direito do Centro Universitário de Valença ? UniFAA/Vice-Reitor do Centro Universitário de Valença ? UniFAA/Pró-Reitora de Graduação Presencial do Centro Universitário de Valença ? UniFAA
Páginas29-50
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DIREITOS HUMANOS E EDUCAÇÃO
Cleyson de Moraes Mello1
José Rogério Moura de Almeida Neto2
Regina Pentagna Petrillo3
A educação é uma premissa fundamental na defesa dos direitos
humanos.4
Daisaku Ikeda
1. Considerações Iniciais
O conceito de direitos do homem se relaciona com a noção
de direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos. Têm,
portanto, a um só tempo, dimensão jusnaturalista e aspiração de
universalidade, isto é, pretensão de validade para toda a
humanidade. São direitos supranacionais e atemporais, uma vez
que próprios do ser humano.
Os direitos do homem seriam aqueles direitos naturais
inerentes à essência humana, que deveriam ser reconhecidos em
todos os tempos e em todos os povos e nações do planeta,
projetando a imagem de que tais direitos independem de expressa
formulação positivada, bem como representam paradigmas de
1 Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário de Valença
UniFAA.
2 Vice-Reitor do Centro Universitário de Valença UniFAA.
3 Pró-Reitora de Graduação Presencial do Centro Universitário de Valença
UniFAA.
4 ATHAYDE, Austregésilo de. IKEDA, Daisaku. Diálogo: Direitos Humanos no
Século XXI. Rio de Janeiro: Record, 2004, p.178.
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direitos imanentes, de todo e qualquer ser humano, cujas ordens
jurídicas, nacionais e internacionais, deveriam reconhecer, eis que
valores cravados pelo direito natural.5
Os direitos humanos são aquelas posições jurídicas
subjetivas reconhecidas expressamente pela normatividade
internacional como sendo da natureza do ser humano. É por isso
que JOSÉ AFONSO DA SILVA salienta que a expressão “direitos
humanos” é a preferida nos documentos internacionais.6
No mesmo sentido, doutrinadores de escol, e.g.,
ANTÔNIO-ENRIQUE PÉREZ LUÑO afirma que:
Los derechos humanos suelen venir entendidos
como un conjunto de facultades e instituciones
que, en cada momento histórico, concretan la s
exigencias de la dignidad, la libertad y la
igualdad humanas, las cuales deben ser
reconocidas positivamente por los
ordenamientos jur ídicos a nivel naciona l e
internaciona l. En tanto que con la noción de los
derechos fundamentales se tiende a aludir a
aquellos derechos humanos gar antizados por el
ordenamiento jurídico positivo, en la mayor
parte de los casos en su normativa
constitucional, y que suelen gozar de una tutela
reforzada”.7
Assim sendo, a expressão direitos do homem deve ser
interpretada no sentido de direitos naturais ainda não positivados;
direitos que ainda não constam em nenhum documento normativo,
seja na esfera internacional, seja na esfera constitucional nacional.
Isto significa dizer que o conceito de direitos do homem tem
5 MELLO, Cleyson de Moraes; GOES, Guilherme Sandoval. Curso de Direito
Constitucional. Rio de Janeiro: Processo, 2018.
6 SILVA, José Afonso da. Curso de dir eito constitucional positivo. 22. ed. São
Paulo: Malheiros, 2003, p. 178.
7 PEREZ LUÑO, Antônio-Enrique. Los der echos fundamentales. 8. ed. Madrid:
Tecnos, 2004, p. 46.

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