Do compromisso

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34. 1 Considerações introdutórias

"Distribuir justiça, declarar o direito e forçar sua realização é função exclusiva do Estado, razão pela qual a justiça privada é procedimento repudiável, atentatória à própria soberania" (in RT 576/252). Ou seja, quando uma pessoa tem seu direito subjetivo violado, recorre ao órgão estatal da jurisdição comum. Desse ato, surge o processo que tem a finalidade de manter a ordem jurídica e assegurar a paz social em todo e qualquer conflito de interesses.

Portanto, em caso de controvérsia sobre direito, recorre-se ao Poder Judiciário, pois a distribuição da Justiça pelo Estado é feita através de seus órgãos (juízes e tribunais). Pertence, pois, ao Poder Judiciário, a incumbência exclusiva da prestação jurisdicional para a restauração coercitiva de um direito violado. Tal intervenção do Estado é compulsória, desde que requerida pelo interessado.

Em certos casos, a lei não obriga as pessoas de uma contenda a recorrer aos juízes e tribunais, abrindo uma exceção à exclusividade que tem o Poder Judiciário para restaurar coercitivamente um direito violado. Permite a alguns que a solução de lides e conflitos de interesses se faça pela forma privada, ou seja, pela autocomposição, através do chamado juízo arbitral, tal como está previsto no art. 1.º da Lei 9.307/96, in verbis:

"As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".

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Portanto, o juízo arbitral é a instância formada por árbitros indicados num compromisso entre pessoas capazes de contratar.

A adoção do arbitramento privado é muito popular em alguns países civilizados, devido à vantagem do segredo e da celeridade na solução do litígio, ao contrário da prestação jurisdicional por parte do Estado, que é enormemente morosa e complexa. Infelizmente, a utilização do juízo arbitral, entre nós, é pouco praticada, e vários casos de arbitramento bem-sucedidos, por certo, jamais chegam ao conhecimento público ou do Poder Judiciário. O Prof. Antônio Macedo de Campos esclarece que, se for feito "levantamento estatístico nos anais forenses a respeito dos juízos arbitrais, chegar-se-á à conclusão de que o número de brasileiros natos que os preferem é mínimo, senão nulo, em razão da massa alienígena que o escolhe para solução de suas pendências".323Nos Estados Unidos da América, por exemplo, temos notícia de que a prática do arbitramento privado se tornou intensa, especialmente em matéria comer-cial; na Itália, o governo pretende conseguir soluções para conflitos de interesses, através de organizações particulares.

Com o advento da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1.996, os conflitos resultantes da consecução contratual deveriam ser solucionados com maior rapidez, através da arbitragem ou do juízo arbitral, uma forma diferente de solução dos conflitos em que os contendores, de comum acordo, buscam uma terceira pessoa, de sua mútua confiança, a quem é entregue a decisão do litígio. Mas, infelizmente, são pouquíssimos os que usam esse juízo arbitral.

34. 2 Admissibilidade do juízo arbitral

É sabido que a lei pátria não obriga as partes de uma contenda a recorrer aos juízes e tribunais tutelados e administrados pelo Estado. Permite, em certos casos, que a solução de lides e conflitos de interesses se faça por árbitros que irão instalar o juízo arbitral. Dissemos, em alguns casos, porque o compromisso não é admissível em toda e qualquer situação, mas somente naquelas hipóteses ensejadoras da própria transação.

Destarte, somente as questões concernentes a direitos patrimoniais dão lugar ao compromisso arbitral; não os litígios sobre direitos indisponíveis, como, por exemplo, a solução de questões de estado, de direito de família puro etc. É o que se extrai do art. 852 do CC, in verbis:

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"É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial".

34. 3 Da instituição de arbitragem

Existindo conflito resultante da consecução contratual, a parte contratante interessada pode solicitar a instalação do juízo arbitral. "As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral - diz o art. 3.º da Lei 9.307/96 - mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral". Para tanto, lavrar-se-á o compromisso arbitral, com base na cláusula compromissória.

34.3. 1 Da cláusula compromissória

A cláusula compromissória existente em um contrato é aquela em que as partes contratuais se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que surgirem relativamente ao contrato existente; esta cláusula pode constar de um documento apartado ao contrato. "A cláusula compromissória - declara o § 1.º do art. 4.º da Lei 9.307/96 - deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira". "A simples cláusula...

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