Do contrato de comissão

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25. 1 Conceito

"Contrato de comissão é aquele pelo qual uma das partes, o comissário, obriga-se a realizar atos ou negócios em favor de outra, o comitente, segundo instrução deste, porém no nome do comissário".240Portanto, quem contrata com terceiro, adquirindo ou vendendo bens em seu nome, mas por conta do comitente, é o comissário. Caio Mário da Silva Pereira observa a existência de uma notória intermediação aliada à prestação de serviços.241

O Código Civil italiano define a comissão como sendo o contrato de "mandato que tem por objeto a compra-e-venda de bens por conta do comitente e em nome do comissário" (art. 1.731). Por isso, muitos autores consideram a comissão como um contrato de mandato indireto, sem o elemento representação, em que o mandatário (comissário) não representa o mandante (comitente), faltando, assim, o elemento representação. Por isso, a comissão é conhecida como mandato sem representação.

A pessoa em favor de quem os atos negociais são realizados tem o nome de comitente; a pessoa que se incumbe de praticar os atos ou realizar os negócios, chama-se comissário. O contrato de comissão passa-se entre o comissário e o co-

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mitente, tanto que a lei prevê, no art. 701 do CC, a existência de uma remuneração devida pelo comitente ao comissário. Eis o que diz este artigo: "Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes do lugar".

Recapitulando, o comissário age em seu próprio nome e não em nome do comitente, se bem que a mando deste. O comissário assume obrigações pessoais para com terceiro com quem contrata, comprando ou vendendo bens. É o que dita o art. 693 do CC, in verbis:

"O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente".

À luz do art. 694 do CC, parece-nos forçoso tal conclusão: "O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes".

"O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes" (CC, art. 695). Por isso, o comissário, contratando em nome próprio com terceiro, é parte em outro contrato que se passa entre ele e o terceiro; o comitente só tem relação contratual com o comissário no que se refere à comissão.

25. 2 Classificação do contrato de comissão

Classifica-se o contrato de comissão em: consensual, bilateral, oneroso e não-solene. É simplesmente consensual, porque se forma e torna-se perfeito pelo mero acordo de vontade entre o comissário e o comitente; é bilateral por criar obrigações tanto para o comitente, como para comissário; oneroso, porque requer contraprestação pelos serviços prestados pelo comissário. Não é solene porque não há forma prescrita em lei.

25. 3 Remuneração do comissário

Como vimos, o contrato de comissão é oneroso, porque requer contraprestação pelos serviços prestados pelo comissário. Geralmente, será uma porcentagem sobre os valores de venda. Se as partes foram omissas, não estipulando expressamente a comissão, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar (CC, art. 701).

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