Isenção do imposto de renda

AutorLílian Maial Tavares - Sonia Maria Rodrigues de Andrade
Ocupação do AutorMédica Perita da Gerência de Perícias Médicas da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro - Médica Perita do Órgão Pericial da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro
Páginas136-138

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Evolução da legislação

Em 1988 => Lei n. 7.713/1988 - Art. 6º, inciso XIV. Ficam isentos de tributação na fonte os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilo-sante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Em 1992 => Lei n. 8.541/1992 - Art. 47. acrescentou a esclerose-múltipla e a contaminação por radiação no rol das patologias constantes da Lei n. 7.713/ 1988, e determinou a concessão do benefício de isenção mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Em 1995 => Lei n. 9.250/1995 - Art. 30. Determinou que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções, a moléstia

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deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47, da Lei n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Em 2004 => Lei n. 11.052/2004 - incluiu a hepatopatia grave.

Para fins de Isenção do Imposto de Renda na fonte, a doença deverá ser atestada em laudo pericial. A perícia fixará o prazo de validade do laudo pericial, marcando reavaliação, nos casos de doenças passíveis de controle e/ou recuperação (art. 30, § 1º, da Lei n. 9.250/1995).

O laudo pericial deverá conter o nome da doença conforme especificada em Lei, bem como a data em que a enfermidade foi comprovada por relatório, exames e/ou cirurgia, devendo ser especificada a data de início da doença.

No caso de pensionista, exclui-se a moléstia profissional.

A isenção de imposto de renda é exclusiva aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não podendo ser isentos os servidores que não estejam...

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