O médico perito e o código de ética médica

AutorLílian Maial Tavares - Sonia Maria Rodrigues de Andrade
Ocupação do AutorMédica Perita da Gerência de Perícias Médicas da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro - Médica Perita do Órgão Pericial da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro
Páginas34-36

Page 34

Logo no "Preâmbulo" do Código de Ética Médica (CEM), temos a seguinte redação, que obriga todos os médicos a seguirem suas normas e, naturalmente, isso inclui o Médico Perito:

I - O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.

O Perito deve ser sempre justo, não negando o que é legítimo, e nem concedendo o que não é devido e nem é seu.

Deve ser prudente, evitando conclusões precipitadas e intuitivas. Deve basear-se apenas na técnica apurada, em evidências e no enquadramento legal.

Deve ser discreto, assumir uma postura ética e jamais comentar qualquer ato médico praticado por outro profissional, seja assistente ou perito, notadamente na

Page 35

presença do periciando, evitando emitir opinião. Deverá lembrar que sua decisão será exarada por meio do Laudo Médico Pericial.

Portanto, o Médico Perito deverá ter base sólida de clínica médica, de semiologia, de profissiografia e dominar a legislação pertinente, sempre com total obediência ao Código de Ética Médica.

É dever do médico respeitar o sigilo profissional, sendo vedado ao perito revelar dados e informações médicas que exponham o periciando, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa (por escrito).

No capítulo de Sigilo Profissional:

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

Art. 79...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT