Critérios de enquadramento para vagas de pessoas com deficiência em exame admissional

AutorLílian Maial Tavares - Sonia Maria Rodrigues de Andrade
Ocupação do AutorMédica Perita da Gerência de Perícias Médicas da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro - Médica Perita do Órgão Pericial da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro
Páginas60-68

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Conceito

Há inúmeros conceitos de pessoa com deficiência física ou mental, todos corretos, do ponto de vista médico, social, psicológico e pedagógico, refletindo diversas visões, cada uma em seu campo, das suas potencialidades, além de apontarem para um trabalho a ser feito, na tentativa contínua de integração do deficiente à sociedade.

Contudo, no momento em que uma pessoa deficiente se apresenta a uma empresa com algum tipo de restrição, em virtude de qualquer dessas deficiências, mesmo que faça um excelente teste de seleção, seu conceito de pessoa com deficiência deixa dúvidas quanto ao seu desempenho futuro, tornando difícil a crença de que será um bom profissional.

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Destarte, restou à justiça a busca pelo amparo legítimo da situação do deficiente, no campo trabalhista.

Vejamos alguns enfoques de pessoa com deficiência:

"Uma pessoa portadora de deficiência é aquela capacitada para o trabalho em virtude de um treinamento especializado, respeitadas as suas limitações físicas, visuais, auditivas ou mentais."

Dorival Carreira

Visão do administrador

* É uma pessoa que possui algumas limitações de ordem física, mental ou sensorial, sendo que apenas essa limitação a faz ser diferente de pessoas julgadas "normais".

* É, antes de tudo, uma "pessoa", que tem, entre seus atributos pessoais, falha em alguma das áreas visual, motora, auditiva, mental ou em mais de uma dessas áreas.

* É aquele que apresenta perda ou diminuição da capacidade: intelectual (DM), motora (DF), auditiva (DA), visual (DV) com consequente falha na adaptação às demandas da sociedade. Quando há dois tipos de deficiência associados, define-se como deficiência múltipla.

* Conceitua-se o deficiente como o indivíduo cuja deficiência não lhe permite desempenhar plenamente as atividades globais ou específicas.

Conceito funcional

A Convenção da OIT n. 159, de 1983, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo n. 51, de 28 de agosto de 1989 conceitua o portador de deficiência no art. 11, da seguinte forma:

"Para efeitos da presente Convenção, entende-se por ‘pessoa deficiente’ todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente reconhecida."

O que diz a Constituição federal

· Art. 7º, inciso XXXI - Trata da igualdade de direitos no trabalho. Proíbe qualquer discriminação de salário e admissão do trabalhador com deficiência.

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· Art. 23, inciso II - Afirma que é de competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiências.

· Art. 37, inciso VIII- Trata da reserva cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência.

· Art. 203, inciso IV - Trata da reabilitação da pessoa com deficiência e sua reintegração na vida comunitária.

Legislação pertinente
Lei n 7.853, de 24 de outubro de 1989

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

III - na área da formação profissional e do trabalho:

  1. o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

  2. o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

  3. a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

  4. a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da...

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