Perícia médica administrativa

AutorLílian Maial Tavares - Sonia Maria Rodrigues de Andrade
Ocupação do AutorMédica Perita da Gerência de Perícias Médicas da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro - Médica Perita do Órgão Pericial da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro
Páginas16-33

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É a Perícia Médica para avaliação do servidor público de qualquer uma das esferas de governo, voltada para a determinação da capacidade para o trabalho (ou incapacidade), ou para atender a situações específicas, visando instrumentalizar processos de cunho administrativo, geralmente relacionados à concessão de benefícios ligados à saúde (sociais, previdenciários e trabalhistas) do servidor público e/ou dependentes.

Lembramos que o servidor público é regido por estatuto ou regimento próprio, e é contribuinte de órgão previdenciário também próprio, seja federal, estadual ou municipal. Pode haver diferenças de uma instituição para outra, notadamente no que diz respeito à legislação e normas, porém, a base e a técnica pericial são as mesmas.

Além do estatuto, é importante que o médico perito, que lide com Perícia Administrativa, conheça a estrutura organizacional e domine as normas técnicas, legais e administrativas próprias da instituição.

Os estatutos são leis e, como tal, devem ser interpretadas e relacionadas. Ao fazer uma perícia administrativa, o médico perito deverá ter em mente as diferenças

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de um regime para outro, de um estatuto para o outro, contudo, sempre com uma visão previdenciária. Em outras palavras, deverá ter profundo conhecimento de todas as normas pertinentes àquela instituição com a qual está lidando. Entretanto, embora haja diferenças entre uma ou outra unidade administrativa, os fundamentos técnicos são os mesmos, no que diz respeito à caracterização e aos graus de incapacidade.

Toda e qualquer perícia se inicia com a identificação de quem será periciado, sempre com documento oficial original, com foto identificável, e aceito em todo o território nacional. Tal identificação deverá constar de todos os laudos periciais, com a numeração do documento correspondente, assim como em qualquer documento anexado, que possa vir a servir como complementação do que se está avaliando.

A Perícia Médica Administrativa visa ao registro e ao controle de faltas ao trabalho (absenteísmo) ligado à doença, bem como ao remanejamento do funcionário, motivado por limitações de saúde, de maneira a adequar doenças/ limitações ao desempenho das atribuições de cada cargo. Responde, também, pela concessão de benefícios gerados por limitações ou doenças.

O exame médico-pericial tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente (estatuto). Os dados obtidos devem ser registrados no Laudo Médico Pericial (LMP), que é a peça médico-legal básica do processo, quanto à sua parte técnica.

Ao preencher um laudo de perícia médica, o perito terá sempre em mente que este é um documento decisivo para o interessado e para a instituição, destinado a produzir um efeito específico, podendo transitar até mesmo em juízo, com caráter de documento médico legal. Portanto, deve ser: simples, objetivo, legível e completo.

Não basta, então, examinar bem e chegar a uma conclusão correta. É preciso registrar, no Laudo Médico Pericial, com clareza e exatidão, todos os dados fundamentais e os pormenores importantes, de forma a permitir à autoridade competente que irá manuseá-lo inteirar-se dos dados do exame e conferir a conclusão emitida.

Os sintomas ou doenças informados como causa do afastamento do trabalho devem ser minuciosamente caracterizados quanto à localização, à intensidade, à frequência, aos fatores agravantes ou atenuantes, pois sua simples listagem não permite, na maioria das vezes, que se chegue a uma hipótese diagnóstica fidedigna. Deve-se registrar, ainda, a evolução da doença, os tratamentos realizados, as internações hospitalares, etc.

Deve-se ter atenção para o risco ao próprio servidor e/ou a terceiros, o qual pode advir do exercício das atribuições do cargo ou da função. Em alguns cargos como daquele que lida com rede elétrica, do que trabalha em altura, do que dirige coletivo, a responsabilidade pericial implica a liberação de um funcionário que pode

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causar danos a terceiros, caso não esteja totalmente apto para o trabalho. É fundamental que sua liberação ao trabalho garanta a sua integridade física e a de terceiros. E tudo isso deverá estar descrito no Laudo Médico Pericial.

Há, ainda, a situação em que o médico perito indica a perpetuação do afastamento ou uma readaptação, mesmo no caso de lesões já cicatrizadas, por concluir que o exercício das atribuições de determinado cargo desencadearia ou agravaria doença ou lesão que ele detectou no servidor. Seu conhecimento técnico leva a perceber que o retorno à ocupação certamente propiciaria nova crise com agravamento e incapacidade.

Como exemplo, temos o servidor que atua com esforço físico permanente, afastado do trabalho por lombociatalgia, causada por lesão degenerativa de coluna lombar, com herniação discal, tratada de forma conservadora, e que, quando alcança regressão do quadro álgico, é readaptado, porque o perito sabe que o retorno pleno às funções, voltando a lidar com estresse físico constante, o conduziria novamente a quadro clínico incapacitante.

Outro ponto importante é a ocorrência de afastamento laboral gerado por comparecimento a procedimentos de diagnóstico ou terapia. Muito embora o servidor não esteja literalmente impedido de exercer as tarefas de seu cargo ou ocupação (no caso de se avaliar isoladamente a doença ou lesão), ele pode estar internado para investigação diagnóstica, ou mesmo realizando tratamento, que o impede de cumprir seu horário de trabalho.

Portanto, a Perícia Médica Administrativa é um ato médico, cuja finalidade é informar, esclarecer e amparar alguma autoridade sobre fato específico de sua área de atuação, em prol da justiça e da administração pública, mediante o exame direto ou indireto dos fatos, enquadrando-os de acordo com a legislação adequada.

Previdência

Impossível falar de Perícia Médica Administrativa, sem abordar a noção de Previdência. Esta nada mais é do que um seguro que prevê um sistema de proteção social, para garantir o sustento do trabalhador e de sua família, compensando a alteração ou a perda da capacidade de ganho pelo trabalho, seja por motivo de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice.

Compreende o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e os regimes próprios de previdência dos servidores públicos (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União e os Estatutos dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais), e o Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM.

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Como todo trabalhador, o servidor público é descontado em seus vencimentos de um percentual destinado ao órgão de previdência próprio, cuja finalidade é justamente garantir uma série de direitos e benefícios previstos em Lei, como aqueles que envolvem aposentadoria por invalidez, licença para tratamento de saúde do próprio servidor e seus dependentes, licença-maternidade e aleitamento (em alguns órgãos), licença médica por acidente de trabalho, entre outros.

Para que seja legitimado o ato executivo e/ou administrativo de conceder qualquer benefício ou direito relacionado à saúde ou doença, é necessário que haja uma avaliação técnica (do médico perito, no caso), que irá concluir sobre a pertinência ou não da concessão.

Organização e atuação do órgão médico-pericial

Os Órgãos Estaduais e Municipais de Perícia Médica são, em sua maioria, vinculados às Secretarias de Administração, ou ao órgão previdenciário da instituição.

Respondem pela avaliação para concessão de licença médica, readaptação funcional, aposentadoria por invalidez, benefícios como: redução de carga horária e salário família especial, isenção de imposto de renda, além da admissão dos servidores estatutários, inclusão do deficiente para concorrer a vagas especiais em concurso público, pensão para dependente inválido, entre outros.

Note-se que, nesse escopo, a atividade pericial é muito ampla e, por seu caráter administrativo, a maioria dos órgãos de Perícia Médica é vinculada às Secretarias de Administração, já que estas são responsáveis pelo controle de pessoal e obtêm, junto à Perícia Médica, o registro e o controle do absenteísmo ligado à doença, assim como o remanejamento de pessoal motivado por limitações de saúde, além do amparo técnico para a concessão de benefícios ligados à saúde.

Contudo, infelizmente, a Perícia Médica Administrativa não recebeu, por parte dos administradores e legisladores, a mesma atenção que os fundos previdenciários, a gestão e a fiscalização e, muito menos, o reconhecimento de sua importância para a saúde da Administração, apesar de contribuir para o controle de despesas pecuniárias consideráveis.

Assim, verifica-se que a Perícia Médica Administrativa, de modo geral, vem se mantendo à custa de leis e normas antiquadas, sem as devidas revisões, que a própria evolução da Medicina impõe. Seus conceitos ainda permanecem voltados para a avaliação de doenças, e não para a capacidade laborativa e a infortunística, que é a ciência que estuda os acidentes e as doenças do trabalho.

O que determina a Perícia Médica é, antes de tudo, fundamentação técnica e científica, além de uma base de normas legais claras e sem margem a interpretações dúbias.

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A Perícia Administrativa faz, como se sabe, interface com todas as demais Secretarias da instituição pública, as Procuradorias da União, Estados e Municípios, com os...

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