Reversão, reintegração, estágio probatório e termos correlatos

AutorLílian Maial Tavares - Sonia Maria Rodrigues de Andrade
Ocupação do AutorMédica Perita da Gerência de Perícias Médicas da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro - Médica Perita do Órgão Pericial da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro
Páginas139-144

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Reversão

É o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

A reversão se fará a pedido ou ex officio. A critério da Administração, o servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria (§ 5º do art. 188, da Lei n. 8.112/1990).

A avaliação será realizada por junta médica, que considerará a capacidade laborativa, no caso de insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, e indicará a sua reversão.

Não poderá haver a reversão do aposentado que tiver completado 70 (setenta) anos de idade (art. 27, da Lei n. 8.112/1990).

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Em nenhuma hipótese, efetuar-se-á reversão sem que, em inspeção médica, fique comprovada a capacidade para o exercício das funções do cargo.

Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar no exercício dentro dos prazos legais.

A reversão se fará, de preferência, no mesmo cargo.

A reversão dará direito a nova aposentadoria e a contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado, após o decurso de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício.

Reintegração

A reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa ao serviço público, com o ressarcimento de prejuízos, que decorrerá de sentença judiciária passada em julgado, ou de decisão administrativa. Quando a reintegração resultar de decisão Judiciária, também caberá ressarcimento de custas e honorários de advogado.

A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado ou, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

Não sendo possível fazer a reintegração, será o ex-funcionário posto em disponibilidade, com a vantagem que teria se tivesse sido, de fato, reintegrado.

Quem estiver ocupando o lugar do funcionário reintegrado ficará destituído de plano ou será reconduzido no cargo anterior, se não tiver estabilidade.

O funcionário reintegrado deverá ser submetido à inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado, na forma estatutária, no cargo em que houver sido reintegrado.

Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso, ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.

Estabilidade

O servidor, habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no...

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