Exceção de pré-executividade em financiamento imobiliário

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas149-155

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EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL

PROCESSO N. ............

............................., por seu advogado, in fine assinado, nos autos da execução de título não sentencial movimentada por CCL, vem arguir sua defesa nos próprios autos da execução, via EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e com isso levantar a nulidade da execução/título por vício fundamental, aduzindo o seguinte:

I - PRELIMINARMENTE

A - NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE E PREVISIBILIDADE

De proêmio, aduz o exponente que é perfeitamente possível e previsível a defesa e arguição de nulidade de execução por vício fundamental nos próprios autos da execução, ex vi dos artigos 267 - § 3º, 585 - II, 586, 618 - I, 267 - VI, 586 - II, todos do CPC, bem como de sólida corrente doutrinária e jurisprudencial.

Senão (em Processo de Execução, 14. ed., 1990, p. 202), vejamos o que leciona

THEODORO JÚNIOR sobre o tema:

A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo o momento, o Juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor se utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.

E a essa orientação se soma MENDONÇA LIMA (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. VI, tomo II, p. 659), que adverte:

Os incisos I e II configuram casos de "condições da execução", em paridade com as "condições da ação". A infringência de qualquer deles torna o credor parte ilegítima para mover a ação, porque ele não será titular da prestação executiva. Pelo sistema do Código, o Juiz deverá indeferir o pedido de execução extinguindo o processo "sem julgamento do mérito" (art. 267, VI).

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Ainda sobre o assunto, assinala o mesmo autor (op. cit., p. 661):

A execução nula é um mal para o devedor, porque o perturba inutilmente, embora sem vantagem final para o credor, no momento em que a nulidade for declarada. Se viciadamente movida, pode prejudicar o devedor, moral e economicamente, em seus negócios, inclusive sujeitando-o ao ônus de ter de embargar, se o Juiz, ex officio, não houver trancado o processo, indeferindo o pedido.

Como uma luva, aplica-se ao caso o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

Propor execução, sem base no conteúdo do título, é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isso não for feito, o processo estará nulo. (Processo de Execução, Ed. Universitária de Direito, 1990, p. 200)

Em nota a esse dispositivo (CPC, 618, I), THEOTÔNIO NEGRÃO, apoiado na jurisprudência, acentua que:

A nulidade da execução pode ser arguida a todo o tempo; sua arguição não requer segurança do juízo (v. art. 737, nota 4), não exige a apresentação de embargos à execução (RT 511/221, 596/146, JTA 53/37, 95/128, 107/230, RJTAMG 18/111). Deve ser decretada de ofício (JTA 97/278).

Comentando o art. 618 do CPC, PONTES DE MIRANDA ensina que:

O título executivo, quer judicial, quer extrajudicial, tem de ser certo (existir e não ser nulo), de ser líquido e de ser exigível. Se o título executivo, que teria de consistir em sentença, sentença não é, não se pode propor, com ele, ação executiva. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X, RJ, Forense, 1976, p. 27)

JOSÉ DA SILVA PACHECO (Tratado das Execuções, Processo de Execução, v. I, Saraiva, SP, 1975, p. 598) é contundente:

(...) Entretanto, se a sentença exequenda for inexistente ou viciada de nulidade insanável ipso jure, claro é que tal nulidade não só pode ser alegada em embargos, como, antes disso, em simples defesa, antes do cumprimento do mandado executivo.

A respeito, JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO (Execução no Código de Processo Civil, 3. ed., Saraiva, 1973, p. 201) professa:

Mesmo se a inicial da execução, merecedora de indeferimento, foi recebida e prosseguiu, poderá o juiz, de ofício, decretar a nulidade posteriormente, pois não há preclusão. A nulidade (art. 618, I a III) prepondera sobre qualquer instituto jurídico. Em consequência, desnecessários os embargos.

No mesmo passo é a manifestação preponderante da...

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