Inicial. Contrato de Seguro. Ausência de ciência e de sinistro

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas406-437

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EXMO. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DO ESTADO

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

JUSTIÇA GRATUITA

PROCESSO N.º

Por seus advogados ao final assinados, com Escritório profissional localizado na Rua Ana Bilhar, n. 1133, Bairro da Praia de Meireles, 60.160-110, em Fortaleza-CE, endereço onde recebem intimações e notificações, vem apresentar, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, À EXECUÇÃO aforada pela ..., pelos motivos e fundamentos a seguintes:

I - INTRODUÇÃO

A autora ajuizou no exato dia 18/05/2004 embargos à execução interposta pela poderosa COMPANHIA, conforme se vê das fls.

Por entender intempestivos os embargos estes restaram julgados improcedentes, sem decisão de mérito, decisão essa que foi ratificada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

Aviados Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Agravo de Instrumento, estes restaram improcedentes, fato que conduziu ao trânsito em julgado, conforme inclusas fotocópias.

II - PRELIMINARMENTE

A - RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS

Conforme se vê da vasta documentação de fls., inclusive despacho de V. Exa. de fls., a autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual renova pelo deferimento dos BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por não estar em condições financeiras de arcar com as custas processuais, conforme se vê da declaração de renda dos últimos exercícios (2008, 2009 e 2010) da exponente ora anexada.

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B - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE

O pleito ora desenvolvido tem o aval da doutrina e da jurisprudência, inclusive do STJ.

MARCOS VALLS FEU ROSA (Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução, p. 77-78), ao tratar dos efeitos causados pela oposição de exceção de pré-executividade, sustenta que:

a arguição da ausência dos requisitos da execução suspende o seu curso por colocar em cheque a possibilidade de início ou prosseguimento da execução, ou, em outros termos, da expropriação.

A jurisprudência mais avançada tem admitido a suspensão da exceção de pré-executividade:

"Processo de execução. Exceção de pré-executividade. O devedor por processo de execução pode arguir a nulidade da execução, independentemente de estar seguro o juízo, através de exceção de pré-executividade e não de embargos. Verificando-se a razoabilidade da tese sustentada pelo devedor, suspende-se o andamento da execução até julgamento do incidente." (TARS - Ag. Inst. n. 196.123.160, 5ª C., Rel. João Carlos Branco Cardoso, j. 10.10.96, v.u.)

"Processo civil. Exceção de pré-executividade. Sendo razoável a tese sustentada pela devedora, suspende-se o andamento da execução até o julgamento do incidente - Agravo provido." (TJRS - Ag.Inst. n. 598.455.939-RS, 9ª C.Cív., Rel. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo, j. 23.03.1999)

Destaca-se do voto do Relator, Juiz Egidio Giacoia:

"(...) viável na hipótese dos autos o recebimento da exceção com efeito suspensivo até sua apreciação final. Estando o incidente de pré-executividade fundado, conforme demonstrado, em questão controversa a respeito da inexigibilidade do título, configura-se a providência como acautelatória por parte do devedor para evitar, de imediato, a penhora de bens." (2º TACSP - AI 758.523-00/2 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Egidio Giacoia - j. 09.09.2002)

É cabível o pretendido efeito suspensivo quando comprovada, de modo indubitável, como no presente caso, a existência de MOTIVO DE ORDEM PÚBLICA, representada pela indiscutível ausência dos requisitos necessários a interposição da execução (certeza, exigibilidade e liquidez) do titulo extrajudicial.

Indiscutível a falta de condição da presente ação de execução, autorizadora do recebimento da presente exceção no efeito suspensivo.

Isso porque o titulo executivo perseguido pela exequente carece de liquidez, face a total ausência de demonstrativo do débito (que deveria ter sido juntado, na inicial, pela

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exequente); assim como, carece de exigibilidade, seja pela inocorrência do sinistro, seja em razão da responsabilidade subsidiária da executada, o que conduz à incerteza do titulo executado objeto da execucional ora impugnada, verdadeira ausência dos requisitos de validade da execução.

A violação à matéria de ordem pública (ausência dos requisitos de validade da execução) autoriza que à presente exceção seja emprestada o efeito suspensivo, conforme lição presente da jurisprudência do STJ:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.031 - PE (2007/0238631-0)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RECIFE

PROCURADOR: SÍLVIO LINS DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)

RECORRIDO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO: PAULO CÉSAR ANDRADE SIQUEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO.

  1. A exceção de pré-executividade é admitida, em situação excepcional, pelo nosso ordenamento jurídico. É cabível, com o efeito de suspender a execução, somente quando comprovada, de modo indubitável, a existência de prescrição, decadência, pagamento do débito ou outro motivo de ordem pública.

  2. Não é aceita exceção de pré-executividade para discutir a inexigibilidade de ISS em razão de serviços prestados por cooperativas. Necessidade de se analisar, no âmbito da instrução, se os serviços prestados têm natureza de ato cooperativo ou de ato não cooperativo.

  3. Recurso especial provido." (grifei)

    Por todas as razões anteriormente expostas e apoiando-se em maciço entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive do STJ, requer seja a presente exceção de pré-executividade recebida, obrigatoriamente, no efeito suspensivo, até o julgamento definitivo do presente incidente.

    C - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO TEM PRAZO PARA SER OPOSTA

    A exceção de pré-executividade não tem prazo para ser oposta, uma vez que, ainda que preclusos os embargos à execução, pode o executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz.

    Essa é a lição de Araken de Assim, litteris:

    "Não há termo final para deduzir a exceção de pré-executividade. Ressalva feita aos casos de preclusão, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade, e sem embargo da responsabilidade pelas despesas derivadas do retardamento (art. 267, § 3º) - e, assim mesmo se

    Page 409

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 409 a arguição ocorrer após o prazo para embargos -, ao executado se mostra lícito excepcionar em qualquer fase do procedimento in executivis, inclusive na final: na realidade, permanece viva tal possibilidade enquanto o juiz não extinguir o processo." (Araken de Assis, in Manual da Execução, 9.ª ed., Ed. RT, São Paulo, 2005, pág. 1.027) (grifei)

    À guisa de exemplo, faz-se oportuna, ainda, a colação dos seguintes precedentes, que bem externam a orientação do STJ sobre o tema:

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL (SESSÃO DO DIA 16/03/2005).

    (...) 3. A doutrina e a jurisprudência aceitam que ‘os embargos de devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade, limitada a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação’, incluindo-se a alegação de que a dívida foi paga (REsp nº 325893/SP).

  4. ‘Denunciada a ocorrência da prescrição, verificação independente da produção ou exame laborioso de provas, não malfere nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de ‘pré-executividade’, independentemente dos embargos de devedor e da penhora para a prévia garantia do juízo. Condicionar o exame da prescrição à interposição dos embargos seria gerar desnecessários gravames ao executado, ferindo o espírito da lei de execução, que orienta no sentido de serem afastados art. 620, CPC. Provocada, pois, a prestação jurisdicional quanto à prescrição, pode ser examinada como objeção à pré-executividade. Demais, seria injúria ao princípio da instrumentalidade adiar para os embargos a extinção do processo executivo" (REsp nº 179750/SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 23/09/2002).

  5. ‘A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo da execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor’ (REsp nº 220100/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 25/10/1999).

  6. Recurso provido." (REsp 929.266/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12.06.2007, DJ 29.06.2007) (grifei)

    PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXECUTADO (ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

    PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DO BEM OBJETO DA EXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DES NULLITÈS SANS GRIEF) E ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA.

  7. As condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.

  8. Outrossim, é cediço que a denominada exceção de pré-executividade, simples petição nos próprios autos da execução, é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.

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  9. Consequentemente, a invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, ainda que em sede de execução fiscal, desde que...

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