Inicial. Cédula de crédito industrial com garantidores

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas233-260

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EXMO(A). JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL

PROCESSO N. .............

................................ e ................................, por intermédio de seu comum advogado, in fine assinado, ex vi das procurações juntas, com escritório profissional localizado na Rua ......................, n. ......, onde recebe intimações, nos autos da execução por título não sentencial agitado pelo poderoso BANCO, vêm no prazo legal apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com fundamento no art. 618, inciso I, do CPC e demais dispositivos legais pertinentes ao caso em exame, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor e requerer:

I - PRELIMINARMENTE

A - RESTRIÇÃO INJUSTA DO NOME DOS EXPONENTES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

De proêmio, aduzem as Exponentes que, em decorrência da discussão das particularidades em tablado, injusta se mostra qualquer restrição aos seus nomes, seja no SPC, Serasa, Cadin, etc.

Ocorre que as Defendentes, como mostra o processo, estão discutindo, em Juízo, a inexistência do débito no quantum cobrado.

Com as restrições apontadas, as Exponentes não podem adquirir imóveis através do SFH, não conseguem fiança no IPE, não conseguem qualquer operação de crédito e, muitas vezes, nem sequer emprego.

No caso entelado, foi criada jurisprudência para a não inclusão, ou seu cancelamento, em cadastros de proteção ao crédito de quem está requerendo, como no caso, comprovar que nada deve.

E tanto é verdade que a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, considerou indevida a inscrição dos nomes de devedor no cadastro de pessoas físicas inadimplentes em bancos de dados como o Serasa.

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Referida situação já foi pacificada junto à Corte de Justiça, que tem a palavra final a respeito da matéria:

Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-a a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco. (STJ - 4ª TURMA, REsp. n. 57.974-0-RS, rel. Min. RUY ROSADO AGUIAR, DJU de 29.05.95, Seção I, p. 15.524)

Com essa digressão, resta evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie destes autos, tema, aliás, já resolvido pelo STF.

Referido pleito tem amparo no artigo 73 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê infração para as empresas que deixarem de corrigir as informações sobre consumidores em cadastros e bancos de dados de inadimplência, assim como no art. 43 da mesma legislação.

Não é demais lembrar que a inclusão no cadastro provoca uma série de aborrecimentos, que incluem a proibição de abrir uma conta corrente, de pegar talões de cheque no banco e até de pagar a conta do supermercado, por exemplo, com cheque. No SPC, o consumidor também fica impedido de fazer novos crediários, fato ensejador, inclusive, de Responsabilidade Civil, notadamente por se tratar de retaliação contra as Exponentes.

Pois bem, segundo a cláusula 20 do Regimento Interno do Serviço Central de Proteção do Crédito, "será suspensa a informação do registro, desde que comprovada a existência de litígio judicial sobre o débito registrado". A omissão acerca da existência do litígio implica em inexatidão dos dados do cadastro, impondo-se sua correção (art. 43, do CDC), que se dá pela exclusão dos nomes das Exponentes, até porque questão da inadimplência se contém na referida ação.

Aduzem as Defendentes que, visando proteção mais eficiente ao consumidor, no tocante aos registros e demais informativos constantes de fichas cadastrais, tipificou o CDC duas condutas como infrações penais:

  1. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros (art. 72); b) Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata (art. 73).

O próprio Estatuto da Nacionalidade, em seu artigo 5º, inciso XLVII, letra "b", proíbe a pena perpétua.

Nessa ordem de argumentos, requerem as Defendentes se digne V. Exa. de mandar cancelar todas as restrições impostas às Exponentes - oficiando-se as entidades anteriormente declinadas, em decorrência da ação multirreferida, ora atacada, cujo fim é discutir, em juízo, a inexistência do crédito cobrado -, em face da solidez dos argumentos elencados.

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B - NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO NULO PELA AUSÊNCIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DOS BENS OBJETO DA GARANTIA

Prosseguindo com a mesma preliminar, aduzem as Exponentes ser perfeitamente possível e previsível a defesa e arguição de nulidade de execução por vício fundamental nos próprios autos da execução, conforme artigos 267 - § 3º, 585 - II, 586, 618 - I, 267 - VI, 586 - II, todos do CPC, bem como de sólida corrente doutrinária e robusta jurisprudência.

Senão, vejamos:

Sobre o tema, leciona THEODORO JÚNIOR (Processo de Execução, 14. ed., 1990, p. 202):

A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo o momento, o Juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex officio.

Não é preciso, portanto, que o devedor se utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.

E a essa orientação se soma, entre outros, ALCIDES MENDONÇA LIMA (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, tomo II, Forense, p. 659), que a propósito adverte:

Os incisos I e II configuram casos de "condições da execução", em paridade com as "condições da ação". A infringência de qualquer deles torna o credor parte ilegítima para mover a ação, porque ele não será titular da prestação executiva. Pelo sistema do Código, o Juiz deverá indeferir o pedido de execução extinguindo o processo "sem julgamento do mérito" (art. 267, VI).

Ainda sobre o assunto, assinala MENDONÇA LIMA (Comentários do Código de Processo Civil, tomo II, VI/661, Forense, 1974, n. 1.485):

A execução nula é um mal para o devedor, porque o perturba inutilmente, embora sem vantagem final para o credor, no momento em que a nulidade for declarada. Se viciadamente movida, pode prejudicar o devedor, moral e economicamente, em seus negócios, inclusive sujeitando-se ao ônus de ter de embargar, se o Juiz, ex officio, não houver trancado o processo, indeferindo o pedido.

Como uma luva, aplica-se ao caso o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JR.: "Propor execução sem base no conteúdo do título é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isso não for feito, o processo estará nulo" (Processo de Execução, Ed. Universitária de Direito, 1990, p. 200).

Em nota a esse dispositivo (CPC, 618, I), THEOTÔNIO NEGRÃO, apoiado na jurisprudência, acentua que:

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A nulidade da execução pode ser arguida a todo o tempo; sua arguição não requer segurança do juízo (v. art. 737, nota 4), não exige a apresentação de embargos à execução (RT 511/221), 596/146, JTA 53/37, 95/128, 107/230, RTAMS 18/11). Deve ser decretado de ofício (JTA 97/278).

Comentando o artigo 618 do CPC, PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X, RJ: Forense, 1976, p. 27) ensina que:

O título executivo, quer judicial, quer extrajudicial, tem de ser certo (existir e não ser nulo), de ser líquido e de ser exigível. Se o título executivo, que teria de consistir em sentença, sentença não é, não se pode propor, com ele, ação executiva.

JOSÉ DA SILVA PACHECO (Tratado das Execuções, Processo de Execução, v. I, Saraiva, 1973, p. 598) é contundente:

(...) Entretanto, se a sentença exequenda for inexistente ou viciada de nulidade insanável ipso jure, claro é que tal nulidade não só pode ser alegada em embargos, como, antes disso, em simples defesa, antes do cumprimento do mandado executivo.

JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO (Execução no Código de Processo Civil, 3. ed., Saraiva, p. 201), a respeito, professa:

Mesmo se a inicial da execução, merecedora de indeferimento, foi recebida e prosseguiu, poderá o Juiz, de ofício, decretar a nulidade posteriormente, pois não há preclusão. A nulidade (art. 618, I a III) prepondera sobre qualquer instituto jurídico. Em consequência, desnecessários os embargos.

Por igual tem-se manifestado a jurisprudência:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE. VÍCIO FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. ARTIGOS 267, § 3º; 585, II; 586; 618, I, DO CPC.

I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argui-la, independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil. II - Recurso conhecido e provido." (Recurso Especial n. 13.960 - SP, in: Rev. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 4, (4); 229-567, dezembro 1992)

No mesmo sentido e do mesmo Tribunal, apresentam as Defendentes a seguinte ementa oficial:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO IMPERFEITO. NULIDADE. DECLARAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

(...) A arguição de nulidade da execução, com base no art. 618, do estatuto processual civil, não requer a propositura de ação de embargos à execução, sendo resolvida incidentalmente. Recurso conhecido e provido." (REsp. n. 3.079-MG, Relator Eminente Ministro Cláudio Santos)

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No julgamento do Resp. 3.264-PR, o STJ entendeu que:

"A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser arguida por simples petição, uma vez que suscetível de exame, ex officio pelo Juiz." (RT 671/187, Rel. Min. Eduardo Ribeiro)

O...

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