Inicial. Contra banco. Notas promissórias

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas290-296

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EXMO(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA MM. ...ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL............ DA COMARCA DE ................./...

PROCESSO N. ...............

........................... e ........................., devidamente qualificados na procuração anexa, nos autos da ação de execução que lhes move o BANCO ..............., por seu advogado, e com o devido respeito e acatamento, vêm à presença de V. Exa. para opor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos seguintes termos:

O Exequente ajuizou a presente demanda dizendo-se credor de 2 parcelas de R$ .......,.. (.....................), que, atualizadas, acumulam R$ ........,.. (.....................).

Para embasar sua pretensão, acostou o contrato de fls. .. e a nota promissória de fls. ..

Pelo documento que se junta neste ato (carta de cobrança do exequente datada de .../.../.....), os Peticionantes querem esclarecer que a dívida não é de 2 (duas) parcelas, mas de apenas uma (a sexta parcela), fato expressamente reconhecido pelo Exequente à época, através da referida missiva.

Os Defendentes querem salientar, inclusive, que os pagamentos eram feitos mediante depósito em conta corrente, não tendo eles nenhum extrato ou recibo da época e, devido à falência do Banco ..................., viram-se impedidos de pagar a sexta e última parcelas e, consequentemente, de obter os extratos e documentos que comprovem a quitação das demais parcelas. Por essa razão, nos termos do artigo 6º do CDC, requerem a necessária inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência por força de lei decorrente da notória relação de consumo existente entre as partes.

A existência de documento em que o Exequente consignou, expressamente, que a dívida se circunscrevia a uma única parcela contradiz veementemente as alegações da inicial e macula de iliquidez, incerteza e inexigibilidade o título executado, a ensejar a extinção do processo.

Pelos argumentos a seguir, poderá V. Exa. concluir que a presente execução não merece prosperar, pois o contrato contém cláusulas que à luz do Código de Defesa do Consumidor são iníquas, abusivas e portanto nulas de pleno direito, principalmente as

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que estipulam juros moratórios indevidos, posto não cumuláveis com a multa moratória que, por sua vez, também não pode ser calculada sobre os juros moratórios, e as cláusulas que ilegalmente estabelecem a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, além da estipulação de juros de mora acima do limite previsto pelo artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

I - DA FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO

O art. 614, II, do CPC estabelece que a petição inicial da execução deve estar instruída "com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa".

A doutrina e a jurisprudência acerca desse dispositivo têm sido rigorosas. O demonstrativo deve ser detalhado para proporcionar ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, assim como, ao Magistrado, a solução de uma possível discrepância entre as partes acerca do quantum debeatur.

Tal rigor é indispensável nas execuções embasadas em contratos bancários, nos quais o valor do débito decorre da aplicação de encargos contratuais previamente estabelecidos, o que, em regra, acarreta a realização de cálculos financeiros complexos, porque o exercício de adivinhações e suposições em relação ao débito é incompatível com o processo de execução, no qual a dívida deve ser líquida, certa e exigível.

E esse demonstrativo do débito deve discriminar claramente as operações realizadas, com identificação precisa do valor e da natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que o devedor e o Juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor executado com a obrigação resultante do título executivo. (TEORI ALBINO ZAVASCKI, Título executivo e liquidação, São Paulo: Ed. RT, 1999, p. 193).

Não basta ao credor afirmar qual o crédito atualizado. Cumpre-lhe juntar à inicial uma memória de cálculo, explicitando a operação que o levou a alcançar o valor final, atualizado na forma da lei, da sentença, ou do negócio jurídico de que resulta, devendo apresentar o valor principal, que é aquele constante do título, a taxa de juros, demonstrada mês a mês, ou pro rata dias-base, o índice de correção monetária atualizado. Não é suficiente que o credor apenas aponte o montante dos juros e da correção!

É sabido que só se revestem das condições de liquidez, certeza e exigibilidade os títulos...

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