Formas de prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos à luz da Lei 14.026/2020

AutorFabrício Dorado Soler e Thaís Vidal Saraiva
Páginas87-102
FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS À LUZ DA LEI 14.026/2020
Fabrício Dorado Soler
Doutorando em Direito Ambiental Internacional pela Universidade Católica
de Santos. Mestre em Direito Ambiental pela PUC/SP. MBA em Infraestrutura
pela FGV. Especialista em Gestão e Negócios do Setor Energético pela USP.
Pós-graduado em Gestão Ambiental também pela USP. Coordenador do MBA
Executivo em ESG e dos cursos Gestão e Direito dos Resíduos da Trevisan Escola
de Negócios e do Novo Marco Regulatório do Saneamento da ESA OAB/SP.
Diretor da Divisão de Saneamento Básico da FIESP. Coordenador de Sanea-
mento da CMA OAB/SP. Membro da Comissão de Saneamento do Conselho
Federal da OAB e do Conselho de Recursos Hídricos SP. Autor do livro Direito
dos Resíduos: Jurisprudência; organizador do Código dos Resíduos; coautor
do livro Gestão de Resíduos Sólidos, o que diz a lei; e de vários capítulos de
obras jurídicas especializadas em Direito Ambiental, Direito dos Resíduos e
Compliance Ambiental. Membro da Rede de Ação Política pela Sustentabi-
lidade, conselheiro de Avaliação de Leis do Ranking. Advogado especialista
em Direito Ambiental, Direito dos Resíduos, Saneamento e ESG. Consultor
da ONU para o Desenvolvimento Industrial e da Confederação Nacional da
Indústria para estudos em resíduos.
Thaís Vidal Saraiva
Possui curso de extensão Universitária de Gestão de Resíduos Sólidos no
Estado de SP: Desafios e Possibilidades para os Municípios pela Universidade
de São Paulo, em coparticipação com a CETESB e TCE/SP. Pesquisadora do
Grupo Nacional de Estudos de Direito do Saneamento Básico da Universidade
de Brasília. Membra Infra Womem, com participação nos grupos setoriais
de Saneamento e de liderança temática em ESG. Membra da Comissão Es-
pecial de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável da OAB/
SP. CP3-P, da APMG International. Advogada especialista em Infraestrutura
e Saneamento.
Sumário: Introdução – 1. A Lei Federal 14.026, de 15 de julho de 2020, e seus principais aspec-
tos; 1.1 A regionalização do setor de resíduos sólidos urbanos no Brasil; 1.2 A uniformidade
regulatória; 1.2.1 Resolução ANA 79, de 14 de junho de 2021 (NR 01 da ANA) – 2. As formas de
prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos; 2.1 A delegação dos serviços
de manejo de resíduos sólidos; 2.1.1 A concessão comum de resíduos sólidos; 2.1.2 A parceria
público-privada; 2.1.3 A parceria público-privada (PPP) patrocinada; 2.1.4 A parceria público-
-privada (PPP) administrativa – 3. Proposições – Conclusões – Referências.
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INTRODUÇÃO
Disciplinado pela Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabele-
ceu as diretrizes nacionais, e regulamentado pelo Decreto Federal 7.217, de 21 de
junho de 2010, o setor de saneamento básico no Brasil sofreu mudanças relativas
aos aspectos técnicos, importando em grande interesse do ponto de vista prático,
com o advento da Lei Federal 14.026, de 15 de julho de 2020, comumente deno-
minado como o “Novo Marco do Saneamento Básico” (NMSB).
Motivado, principalmente, pela desigualdade e décits regionais enfrentados
no Brasil, o Novo Marco do Saneamento buscou universalizar a prestação dos
serviços básicos de saneamento mediante a estruturação do setor, conferindo a
regulação adequada, a ampla competitividade entre os atores e a geração de ga-
nhos de escala através da regionalização. É de se armar, portanto, que o Marco
inovou em consideráveis aspectos, a exemplo das concessões dos serviços, do
conteúdo mínimo dos contratos, da possibilidade de subdelegação, da regulação
e novas competências atribuídas à Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA).
Mais precisamente em relação ao setor de resíduos sólidos, a ANA, procu-
rando acomodar a sua nova competência, assim como o regime, a estrutura e os
parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos, além dos procedimentos e prazos de xação, reajuste e revisões
tarifária, editou a primeira Norma de Referência através da Resolução 79, de 14 de
junho de 2021.1 Preocupou-se, também, em elaborar didática cartilha acerca do
processo de implementação dos instrumentos de cobrança, denominado “Manual
Orientativo sobre a Norma de Referência 1/ANA/2021”.
Em relação a outro aspecto igualmente importante ao setor, qual seja, a
exigência de prestação regionalizada, a m de se garantir não só a geração de
ganhos de escala, mas, também, a viabilidade técnica e econômico-nanceira dos
serviços, com uniformização do planejamento, da regulação e da scalização, o §
11 do art. 2º do Decreto Federal 10.588, de 24 de dezembro de 2020, dispôs que a
regionalização poderia ser atendida por meio de Consórcios Públicos, na forma
prevista na Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 – o que viabilizou vários
projetos de resíduos sólidos no país.
Ante a relevância do tema, e considerando-se, ainda, as necessidades exis-
tentes no contexto do Brasil, o saneamento concentrou 26,7% dos investimentos
contratados nos leilões realizados entre os anos de 2019 e 2021, em comparação
1. Disponível em: https://participacao-social.ana.gov.br/api/les/Resolucao_ANA_79-2021_-_Apro-
va_Norma_de_Refereencia_N_1__-_cobranca_RSU-1623872066281.pdf. Acesso em: 19 set. 2022.
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