A obrigatoriedade de conexão do usuário à rede de água e o uso de fontes alternativas

AutorLucilaine Aparecida Tenório de Medeiros
Páginas241-254
A OBRIGATORIEDADE DE CONEXÃO DO
USUÁRIO À REDE DE ÁGUA E O USO DE
FONTES ALTERNATIVAS
Lucilaine Aparecida Tenório de Medeiros
MBA em Gestão de Negócios pela Unilins – Centro Universitário de Lins/São
Paulo. Advogada, Diretora Jurídica da AEGEA Saneamento e Participações S.A.
E-mail: lucilaine.medeiros@aegea.com.br.
Sumário: Introdução – 1. As metas e os mecanismos do novo marco para a universalizaçao
dos serviços – 2. Artigo 45 do novo marco: obrigação de os usuários se conectarem à rede
pública como consectária da obrigação de universalizar os serviços – 3. Da leitura sistêmica
dos dispositivos – 4. A obrigatoriedade de conexão como concretização do interesse público
– Conclusões – Referências.
INTRODUÇÃO
Em julho de 2020, o Congresso Nacional editou a Lei Federal 14.026/2020,
promovendo signicativas e importantes alterações na Lei Federal 11.445/2007,
dando ensejo a um novo marco regulatório brasileiro do saneamento básico
(“Novo Marco”). O Novo Marco tem como principal norte a obrigação de universa-
lização dos serviços, a ser concretizada até 31 de dezembro de 2033,1 podendo este
prazo ser prorrogado até 2040, se evidenciado que a realização dos investimentos
até 2033 não possui viabilidade econômico-nanceira.2
A partir dessa linha mestra estabelecida pelo legislador, este artigo analisa
a moldura regulatória estabelecida pelo Novo Marco para a obrigatoriedade de
conexão do usuário à rede de abastecimento de água e o uso de fontes alternativas,
à luz do que o artigo 45 do Novo Marco dispõe acerca do tema:
1. Lei Federal 11.445/2007: Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento
básico deverão denir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove
por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e
tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência
do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
2. Lei Federal 11.445/2007: Art. 11-B, § 9º Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada
apontarem para a inviabilidade econômico-nanceira da universalização na data referida nocaputdeste
artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, ca permitida a dilação do
prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da agência reguladora,
que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária.
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