Regularização Fundiária Urbana - REURB, saneamento básico e o novo marco - Lei 14.026/2020

AutorIvan Carneiro Castanheiro
Páginas171-201
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA –
REURB, SANEAMENTO BÁSICO
E O NOVO MARCO – LEI 14.026/2020
Ivan Carneiro Castanheiro
Mestre em Direito pela PUC-SP. Professor de Direito Ambiental e Urbanístico na
ESMP-SP. Professor Direito Ambiental, Administrativo e Constitucional, na UNIP/
Limeira. Membro do Conselho Consultivo do Projeto “Conexão Água” (MPF).
Coordenador do 17º Núcleo da ESMP (Piracicaba). Diretor de Publicações da
ABRAMPA – Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público. Autor dos
seguintes capítulos de livro: “Direito Urbanístico e Direito à Moradia” (Juspodmv,
2ª edição). “Regularização fundiária: fundamentos, aspectos práticos e propos-
tas” (Editora Forense). Autor de capítulos em Manuais de Direito Ambiental e
Direito Urbanístico do MPSP. Auto de capítulo em e-book de Reurb, editado pela
ABRAMPA e IERBB. Coautor de capítulo no e-book Finanças Sustentáveis: ESG,
Compliance, Gestão de Riscos e ODS, editado pela ABRAMPA. Autor de vários
artigos na CONJUR (Revista Consultor Jurídico) e no Blog do Estadão. Membro
do Observatório da Governança Ambiental do Brasil (OGAM). Promotor de
Justiça – MPSP (GAEMA PCJ-Piracicaba).
Sumário: Introdução – 1. Saneamento básico como serviço essencial: responsabilidade pela
implantação segundo a classicação do núcleo habitacional – 2. Objetivos e principais requisitos
para o saneamento básico – 3. Razões da privatização e metas do saneamento – 4. Titularidade
do saneamento básico e diferenças na disciplina e formas de prestação de serviços; 4.1 Regio-
nalização do saneamento básico e modalidades de prestação dos serviços; 4.2 Saneamento
básico: diálogo das fontes normativas – 5. Papel das agências reguladoras no saneamento
básico; 5.1 Intervenção e retomada da concessão: caducidade em caso de inadimplemento
das metas de saneamento – 6. As funções dos tribunais de contas na scalização das políticas
de saneamento ambiental: responsabilidade dos prefeitos em nível administrativo, civil-im-
probidade administrativa e criminal – 7. As funções dos ministérios públicos na scalização das
políticas de saneamento ambiental: responsabilidade dos prefeitos em nível administrativo,
civil-improbidade administrativa e criminal – Conclusões – Referências.
INTRODUÇÃO
De início, cabe registrar que consoante art. 3º da Lei 11.445/07, com a re-
dação da Lei 14.026/20 (denominada de “Novo Marco Legal do Saneamento), o
saneamento básico abrange um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e
instalações operacionais de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana
e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas. Tais serviços são as vertentes do saneamento básico.
O Brasil conta com 5.573 municípios, em condições estruturais, prestações de
serviços públicos e qualidade de vida muitos distintos entre si, gerando desigual-
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dades sociais e situações de extrema precariedade às pessoas menos favorecidas
economicamente.
Portanto, há “grandes discrepâncias regionais, marcadas por diferenças
físicas, sociais, culturais e econômicas”.1 Essa realidade precisa ser frequentemen-
te enfrentada com a introdução de políticas públicas tendentes a efetivamente
propiciar um mínimo existencial, de modo a trazer a uma parcela enorme da
sociedade brasileira a tão propalada dignidade humana.
Serão necessárias a erradicação da pobreza e da marginalidade, as quais ge-
ram desigualdades sociais. As políticas públicas para tanto, certamente passam,
dentre outras, por ações administrativas de ordem urbana e ambiental, a serem
desenvolvidas ou coordenadas pelo poder público, uma vez que fazem parte dos
objetivos fundamentais da República federativa do Brasil, tal como previsto no
O art. 182 da Carta Magna, relativo à política de desenvolvimento urbano, a
ser executada principalmente pelo poder público municipal, conforme diretrizes
xadas em lei, deverá propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade, garantindo o bem-estar a seus habitantes. A lei mencionada é o Estatuto
da Cidade (Lei 10.257/2001), a qual é de ordem pública e de interesse social, re-
gulando o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do
bem-estar do cidadão, bem como do equilíbrio ambiental (art. 1º, parágrafo único).
O Estatuto da Cidade previu, também, que para o planejamento urbano
atender aos preceitos constitucionais deverá ocorrer garantia de direito às cidades
sustentáveis, entendido esse como acesso à terra urbana, à moradia, ao sanea-
mento ambiental, à infraestrutura urbana, transporte público e serviços públicos
de uma maneira geral. Também deverão ser garantidos gestão democrática das
cidades, com participação de associações representativas de vários segmentos,
com cooperação entre os governos, bem como cooperação da iniciativa privada
(art. 2º, III), ofertando-se equipamentos urbanos e comunitários que atendam
às necessidades da população.
Também será indispensável ordenar o controle do uso de solo para se evitar
utilização inadequada de imóveis urbanos, usos incompatíveis, bem como exces-
sivo parcelamento ou edicação que sejam inadequados à infraestrutura urbana
instalada. Devem ser adotadas medidas para se evitar a retenção especulativa
1. MARTINS, Alexandra Facciolli; CASTANHEIRO, Ivan Carneiro; CASTRO, Ricardo Manuel; KISHI,
Sandra Akemi Shimada. Contratos Públicos de saneamento: ODS, compliance, gestão de riscos e ESG.
In: YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato; VIANNA, Marcelo Drügg Barreto; KISHI, Sandra
Akemi Shimada (Org.). Finanças sustentáveis: ESG, Compliance, gestão de riscos e ODS. Belo Hori-
zonte: Abrampa, 2021. p. 396. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/noticias/2021/
dezembro/Financas_sustentaveis_nal.pdf. Acesso em: 12 abr. 2022.
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